Consulta nº 20 DE 23/03/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 mar 2016

ICMS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A consulente, estabelecida em outra unidade federada, que tem como atividade a indústria e o comércio por atacado, de peças e acessórios novos para veículos automotores, relata que efetua venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária a concessionários estabelecidos neste Estado.

Expõe que, na hipótese de devolução de mercadoria à consulente, a nota fiscal a ser emitida pelo contribuinte substituído para documentar a operação deve conter, no campo próprio, o destaque do ICMS correspondente à operação própria do substituto tributário, nos termos do § 4º do artigo 5º do Anexo X do RICMS/PR.

Contudo, em relação ao imposto devido por substituição tributária, não deve ocorrer o destaque, conforme prescreve o art. 9º do mesmo anexo, mas apenas ser mencionado no quadro “Dados Adicionais”.

Questiona se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Preliminarmente, ressalta-se que o Setor Consultivo se manifestou a respeito da matéria apresentada na Consulta n. 60, de 4 de setembro de 2015, da qual se transcrevem excertos:

“A dúvida da consulente reside na emissão de documento fiscal em situação de devolução de mercadorias, no âmbito do regime de substituição tributária.

Preliminarmente, convém analisar a legislação que trata do assunto:

‘ Anexo X do RICMS/2012:

Art. 9º. Na devolução de mercadoria adquirida em regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução. (com grifos)’

Especificamente, em relação a operações cujo imposto foi retido por substituição tributária, verifica-se que, na devolução de mercadorias, a nota fiscal não deve conter destaque do ICMS no campo específico, tanto do próprio quanto do retido por substituição tributária, devendo constar apenas, no campo “Informações Complementares”, o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução.

Por seu turno, para a transmissão eletrônica da NF-e cabe seguir o padrão apresentado no Manual de Orientação do Contribuinte, devendo na devolução ser informado o mesmo CST constante da NF-e do fornecedor e, no presente caso, em que é vedado o destaque do imposto no campo próprio, deve-se incluir os valores de ICMS no campo “vOutro” (Outras despesas acessórias), cujo montante compõe o total do campo “vNF”, (valor total da NF-e).

Portanto, revela-se correto o procedimento adotado pela consulente, tendo em vista que os contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado do Paraná devem observar a legislação paranaense para emissão de documentos.”

Logo, em relação a operações cujo imposto foi retido por substituição tributária, verifica-se que, na devolução de mercadorias, a nota fiscal não deve conter destaque do ICMS no campo específico, tanto o da operação própria do substituto quanto do retido por substituição tributária.

Registre-se que o § 4º do art. 5º do Anexo X do Regulamento do ICMS diz respeito a procedimento a ser observado pelo contribuinte substituído, quando promover operação interestadual destinando mercadorias adquiridas com retenção de ICMS a revendedores situados em outras unidades federadas, hipótese diversa da operação de devolução do produto ao substituto tributário.

Portanto, revela-se parcialmente correto o entendimento da consulente.

PROTOCOLO: 13.769.033-0.