Consulta nº 20 DE 09/04/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 abr 2015

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.

A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, atuando na fabricação de brinquedos, contribuinte inscrita no Estado do Paraná em razão do regime da substituição tributária, questiona se nas operações interestaduais com bicicletas destinadas a contribuintes paranaenses deve aplicar a redução da base de cálculo de que trata o Protocolo ICMS 106, de 2013, bem como se deve aplicar esse tratamento qualquer que seja a condição do destinatário, inclusive na hipótese de estar enquadrado no Simples Nacional.

RESPOSTA

A matéria questionada se encontra implementada nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012:

“Anexo II – Redução na Base de Cálculo

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3-B. A base de cálculo fica reduzida, até 30.6.2016, para 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas internas dos seguintes produtos, com as respectivas classificações na NCM:

a) BICICLETAS e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor, 8712.00;

b) pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas, 4011.50.00;

c) câmaras de ar de borracha, novas, dos tipos utilizados em bicicletas, 4013.20.00;

d) aparelhos de iluminação ou de sinalização visual, dos tipos utilizados em bicicletas, 8512.10.00;

e) partes e acessórios das bicicletas e de outros ciclos (incluídos os triciclos) da subposição 8712.00, 8714.9.

Notas:

1. a redução da base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;

2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71 deste Regulamento;

3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do item 3-B do Anexo II do RICMS";

4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que trata o art. 129 do Anexo X, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;

5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 11 do Anexo X.

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Anexo X – Da Substituição Tributária nas Operações com Mercadorias e Prestações de Serviço

Art. 1° O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4o, Lei n. 11.580/1996).

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§ 5o Nas operações interestaduais, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQinter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, nas operações com as mercadorias listadas neste Anexo

§ 6º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original" sem o ajuste previsto no § 5º.

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SEÇÃO XXXII DAS OPERAÇÕES COM BICICLETAS

Art. 127. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 129 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 203/2009, 106/2013 e 116/2013).

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Art. 129. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM NCM DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1 8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor 37,16

2 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 53,65

3 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas 53,65

4 8512.10.00 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas 53,65

5 8714.9 Partes e acessórios das bicicletas e de outros ciclos incluídos os triciclos) da subposição 8712.00

(Protocolo ICMS 156/2013) 53,65

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Art. 129-B. O contribuinte substituto que promover saída em operação interna dos produtos relacionados nesta Seção, destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá utilizar, para apuração do imposto a ser retido, o coeficiente relativo a 30% (trinta por cento) do percentual da MVA previsto no art. 129.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.

§ 2º Na nota fiscal que documentar a operação, deverá estar consignado, no campo "Informações Complementares": "Operação destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional - MVA reduzida - art. 129-B do Anexo X do RICMS".

§ 3º O disposto neste artigo se aplica:

I - às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional;

II - cumulativamente com a redução da base de cálculo prevista no item 3-B do Anexo II.

§ 4º Para apuração do imposto a ser retido nas operações de que trata o inciso I do § 3o, o contribuinte substituto deverá aplicar o coeficiente relativo a 30% (trinta por cento) do percentual das MVA ajustadas para as operações interestaduais previstas na tabela de que trata o art. 129, observando, quando for o caso, o disposto no inciso III do § 4° do art. 1º, deste anexo.” (grifou-se)

Como se trata de substituição tributária em relação às operações subsequentes, a legislação a ser observada está relacionada às operações que irão ocorrer no Estado para o qual o imposto é devido. Por isso, a alíquota a ser considerada no cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária ao Paraná é a aplicável às operações internas neste Estado.

Assim sendo, quando na operação interestadual, ao calcular, não o imposto próprio, mas o devido por substituição nas operações com contribuintes revendedores paranaenses, qualquer que seja a sua condição, deve ser utilizada a redução da base de cálculo de que trata o item 3-B do Anexo II do Regulamento do ICMS.

Saliente-se que na determinação da Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada, nos termos dos § 5º e § 6º do art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS, deve ser considerada a carga tributária a que está submetida a mercadoria na operação interna.

A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser constituída conforme o disposto no inciso II do art. 11 e § 5o do art. 1o do Anexo X, ambos do Regulamento do ICMS.

Conforme a nota 4 do item 3-B do Anexo II do Regulamento do ICMS, a margem de valor agregado deve incidir sobre o valor da base de cálculo reduzida, aplicando-se sobre esse montante a alíquota prevista no art. 14 do mesmo Regulamento para o produto.

Em relação aos destinatários enquadrados no Simples Nacional, além da redução da base de cálculo, a consulente deverá observar, cumulativamente, o que dispõem os parágrafos 3º e 4º do art. 129-B do Anexo X do Regulamento do ICMS, antes transcritos, utilizando, para a apuração da base de cálculo da substituição tributária, percentual correspondente a 30% da MVA ajustada.