Consulta COPAT nº 20 DE 30/01/2014
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 fev 2014
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS CORTINAS E CORTINADOS DE MATERIAIS TÊXTEIS, EXCETO AS "PERSIANAS DE MATERIAIS TÊXTEIS", CLASSIFICADAS NA NCM 63.03, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Da Consulta
A empresa consulente, devidamente identificada nos autos, tem como atividade a tecelagem de fios de algodão e a fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente, segundo o cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina.
Vem à Comissão para questionar se as "saídas de cortinas e cortinados de materiais têxteis", classificadas na NCM/SH 63.03, estão sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária.
A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o relatório.
Legislação
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIV e Anexo 3, artigos 227 a 229.
Fundamentação
Esta Comissão tem entendido que quando o legislador utiliza além da descrição da mercadoria, a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - NCM/SH para determinar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária, deve-se considerar em conjunto a descrição da mercadoria e a respectiva classificação na NCM/SH.
Quando nem todas as mercadorias pertencentes a determinado código ou posição da NCM/SH estejam compreendidas no tratamento referido, devem ser excluídas as mercadorias que não correspondam à descrição contida no texto normativo. Nestes termos, uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição.
Neste sentido a Resposta de Consulta COPAT nº 081/2010:
"ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (...) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL."
Há que se considerar ainda que a análise das dúvidas da consulente parte do pressuposto de que as codificações das mercadorias na NCM/SH apresentadas na consulta estão corretas, sendo de sua responsabilidade a sua adequada classificação. Havendo dúvidas quanto a tal classificação e enquadramento, o contribuinte deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir dúvidas quanto às classificações na NCM.
Nos termos da legislação tributária, sujeitam-se ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, as mercadorias descritas como "persianas de materiais têxteis", classificadas na NCM 63.03, conforme consta do item 28 da Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS-SC:
Seção XLIX - Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolo ICMS 196/09 e 181/10)
28 |
63.03 |
Persianas de materiais têxteis |
47 |
Verificando-se a tabela NCM constata-se que a classificação 63.03 engloba diferentes produtos sob o título "cortinados, cortinas, reposteiros e estares; sanefas". Vejamos a estrutura da tabela:
63.03 |
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas. |
6303.1 |
- De malha: |
6303.12.00 |
-- De fibras sintéticas |
6303.19 |
-- De outras matérias têxteis |
6303.19.10 |
De algodão |
6303.19.90 |
Outros |
6303.9 |
- Outros: |
6303.91.00 |
-- De algodão |
6303.92.00 |
-- De fibras sintéticas |
6303.99.00 |
-- De outras matérias têxteis |
Portanto, do universo de produtos classificáveis na NCM 63.03 somente estão sujeitas ao regime de substituição tributária as "persianas de materiais têxteis".
O conceito de persiana, segundo o Dicionário Aurélio online (disponível em http://www.dicionariodoaurelio.com., acesso em 05.12.2013) é "s.f. Dispositivo de fechamento de uma abertura, que se compõe de um caixilho de tabuinhas horizontais, às vezes móveis, com a finalidade de deixar penetrar o ar, impedindo a entrada da luz solar".
A consulente trouxe também o conceito do Dicionário online Michaelis, que trata o verbete nos seguintes termos: "espécie de cortina de lâminas delgadas, móveis e horizontais, que se põe nas janelas ou sacadas, para garantir o arejamento sem que entre sol, ou fique devassado o interior da casa; veneziana de travessas móveis" (disponível em http://michaelis.uol.com.br/, acesso em 05.12.2013).
Trata-se de espécie de cortina, portanto. Sendo a persiana espécie de cortina, e estando sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, somente a espécie "persiana de materiais têxteis", conclui-se que não estão sujeitas ao referido regime de recolhimento as demais cortinas e cortinados.
Resposta
Ante o exposto proponho que se responda à consulente que as cortinas de materiais têxteis, exceto as caracterizadas como "persianas de materiais têxteis", classificadas na posição NCM/SH 63.03, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)