Consulta nº 20 DE 26/03/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 mar 2013

ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MATERIAIS DO GRUPO DA CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.

A consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina, informa ter como atividade econômica a fabricação de esquadrias de alumínio e artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico.

Relaciona as seguintes mercadorias com os respectivos códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul e o uso a que se destinam e indaga se elas estão sujeitas à aplicação do regime da substituição tributária de que trata o Decreto n. 3.949, de 27 de fevereiro de 2012, relativo às operações com materiais do grupo da construção, acabamento, bricolagem ou adorno:

Descrição

NCM

Uso declarado

Mangueira cristal

3917.32.29

Diversos

Mangueira para jardim

3917.32.29

Residencial

Mangueira para entrada máquina

3917.32.90

Máquina lavar roupa

Esguicho para mangueira com gatilho

3917.40.90

Doméstico

Conjunto bico esguicho para mangueira

3917.40.90

Doméstico

Escada de alumínio

7616.99.00

Residencial

Banqueta de alumínio

7616.99.00

Residencial

Aduz que nos itens 3, 61 e 62 do art. 481-G do RICMS, que foi acrescentado pelo referido Decreto n. 3.949/2012, consta que essas mercadorias deverão ser utilizadas na construção civil ou destinadas para construções. No entanto, sustenta que elas não terão essa aplicação, razão pela qual entende que não estão sujeitas à substituição tributária.

RESPOSTA

Inicialmente, deve ser informado que o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, foi revogado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, que aprovou o Regulamento do ICMS atualmente em vigor, o qual passou a produzir efeitos a partir de 1º.10.2012. Em vista disso, as normas que tratam do assunto em questão, mencionadas pela consulente, estão agora inseridas na Seção IV do Anexo X do atual Regulamento, nos seguintes dispositivos:

“ANEXO X

SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011 e 95/2012).

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

MARGEM DE VALOR AGREGADO

- MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUA L

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

MARGEM DE VALOR AGREGADO

- MVA (%)

     

3

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos para uso na construção civil 33 33

...

61

76.16

Outras obras de alumínio, próprias

para construção civil, incluídas as persianas

37

47,02

62

76.16

8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio

36

45,95

No que diz respeito à substituição tributária nas operações com as mercadorias em questão, preliminarmente, fazem-se necessárias as seguintes considerações:

1. o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NCM e da respectiva descrição, sendo que a classificação da mercadoria é de responsabilidade do contribuinte, e a competência para apreciar eventual dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

2. a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”, de que trata a Seção IV do Anexo X do RICMS, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;

3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, em um dos itens do artigo 21 do Anexo X do RICMS, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime da substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias para as quais a necessária utilização na construção civil está especificamente expressa nos itens desse artigo, como é o caso, dentre outros, dos itens 3, 61 e 62;

4. observadas as condições do parágrafo anterior, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à substituição tributária.

No que se refere à questão proposta pela consulente, observa-se que os códigos da NCM por ela mencionados são desdobramentos das posições 39.17 e 76.16 dessa nomenclatura de mercadorias indicadas nos itens 3, 61 e 62 do art. 21 do Anexo X do RICMS. Dessa forma, todos os produtos que integram essas posições da NCM, por suas descrições e subdivisões dessas posições, estão sujeitos à substituição tributária de que trata a Seção IV do Anexo X do RICMS, inclusive os códigos da NCM relacionados pela consulente.

Em razão dos itens 3, 61 e 62 do art. 21 do Anexo X do RICMS especificarem que as mercadorias neles descritas são para uso na construção civil, essas estarão sujeitas à aplicação da substituição tributária quando tiverem essa destinação.

Ressalta-se, todavia, que se determinada mercadoria arrolada nesse artigo puder ser utilizada na construção civil e também em outros setores e atividades, não sendo, portanto, de utilização exclusiva na construção civil, mas com possibilidade de tal destinação, é circunstância suficiente para que seja aplicado o regime da substituição tributária, independentemente da finalidade efetivamente dada ao produto pelo adquirente, ainda que conste a indicação no item correspondente de que sua utilização seja para uso na construção civil.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.