Consulta nº 20 DE 01/02/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 fev 2011
ICMS. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL HIDRATADO DAS USINAS PRODUTORAS E REMESSA DIRETA DO PRODUTO AOS VAREJISTAS. DOCUMENTOS FISCAIS. VENDA À ORDEM.
A consulente, que atua, exceto como transportador revendedor retalhista, no comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, menos lubrificantes, expõe que, sendo estabelecida em Araucária/PR, adquire álcool etílico hidratado carburante (AEHC) de usinas produtoras situadas no interior do Paraná, muitas vezes comercializando o produto com clientes situados nessa mesma região.
Aduz que, para evitar que o produto seja primeiramente transportado até seu estabelecimento e posteriormente retorne às regiões onde estão seus clientes, entende possível emitir regularmente a nota fiscal eletrônica (NF-e) para documentar a venda e o transporte das mercadorias a esses clientes e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) no próprio veículo transportador, de sua propriedade, ainda nas dependências da usina produtora e antes de iniciado o transporte do produto diretamente aos varejistas destinatários.
Acrescenta que as mercadorias adquiridas das usinas seriam imediatamente registradas em seu estoque, após a compra, mediante arquivo XML e espelho da NF-e (DANFE) recebido via e-mail, e somente depois disso emitiria a NF-e de venda das mercadorias aos seus clientes.
Indaga se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
Primeiramente, transcreve-se o teor da resposta à Consulta n. 35/2010, requisitada também por essa consulente e na qual foi esclarecida questão correlacionada:
“CONSULTA Nº: 35, de 18 de maio de 2010
CONSULENTE: POTENCIAL PETRÓLEO LTDA.
SÚMULA: ICMS. VENDA À ORDEM. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
RELATOR: RANDAL SODRÉ FRAGA
A consulente informa dedicar-se à atividade do comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por Transportador Revendedor Retalhista (TRR).
Informa adquirir álcool etílico hidratado carburante (AEHC) de usinas produtoras, domiciliadas no norte deste Estado, e que atualmente a mercadoria é transportada até sua base, localizada no município de Araucária, sendo que, em muitos casos, é posteriormente comercializada com revendedores localizados naquela mesma região geográfica.
Assim, à vista das inovações advindas com a nota fiscal eletrônica, questiona da possibilidade de realizar a venda de AEHC para um posto revendedor, com entrega feita diretamente pela usina produtora, mediante emissão por esta de nota fiscal distinta daquela de compra, de sorte a evitar o desnecessário trânsito da mercadoria até seu estabelecimento e subsequente retorno à região contígua do produtor.
RESPOSTA
Percorrendo-se a legislação tributária estadual, verifica-se inexistir procedimento especial endereçado aos usuários de nota fiscal eletrônica, para realizar operações de venda à ordem, pelo que deverá ser observada a regra geral contida no Capítulo IV do Título III do RICMS/08, verbis:
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Art. 293. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; Ajustes SINIEF 01/87 e 01/91).
§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS será debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
(...)
§ 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:
a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;
b) pelo vendedor remetente:
...
1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trata a alínea anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
2.em nome do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa simbólica - Venda à ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal prevista no item anterior.
Assim, responde-se afirmativamente ao questionamento formulado, observados os prazos e formas de recolhimento do ICMS devido, quer em relação ao da operação própria, quanto ao devido por substituição tributária, bem assim o cumprimento das demais obrigações acessórias afetas à hipótese consultada.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS/08, a partir da data da ciência da resposta, o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.”
Observa-se que, embora a consulente pretenda, para a mesma situação da consulta antes transcrita, realizar procedimento distinto do que naquela descreveu, submete-se, de igual maneira, às mesmas disposições da legislação tributária.
Com efeito, a situação examinada trata da venda de mercadorias à consulente, com remessa dessas diretamente a terceiros que dela as adquiriu. A legislação tributária, para a hipótese, não obriga que as mercadorias sejam transportadas até o estabelecimento da consulente e que, somente após isso, sejam transportadas até os varejistas com localização próxima aos fabricantes. Porém, as notas fiscais hábeis para documentar as operações são aquelas definidas para a venda à ordem, conforme disposto no § 4º do art. 293, do RICMS/2008.
A possibilidade técnica de DANFE ser impresso em veículo situado nas dependências das usinas produtoras do álcool não deve ser confundida com previsão regulamentar de emissão de nota fiscal, por parte da consulente, para documentar o transporte das mercadorias diretamente dos fabricantes aos clientes da consulente.
Assim, incorreto o seu entendimento, ratificando-se o esclarecido na Consulta n. 35/2010, com a adoção dos procedimentos retratados no § 4º, do art. 293 do RICMS/2008.
Ressalta-se, ainda, haja vista ter a consulente mencionado a questão da fiscalização no trânsito das mercadorias, que essa é realizada segundo as circunstâncias de fato e de direito verificadas pelas autoridades fiscais no momento de uma ação fiscal, não se prestando a presente resposta para afastar a especificidade e a competência inerente dessa atividade.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de (15) quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.
É o entendimento do Setor Consultivo.