Consulta nº 20 DE 16/03/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 mar 2010
ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. INCIDÊNCIA.
A consulente, cadastrada na atividade de comércio atacadista de fumo, informa que adquire fumo de produtores rurais e os remete para matriz em Santa Cruz do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, a qual realiza a destala do produto, processo que consiste na separação dos talos das folhas. Posteriormente, embala o produto e promove a exportação, tanto da folha quanto do resíduo (talo).
Entende que poderá remeter para a sua matriz o tabaco consignando como natureza da operação remessa com o fim específico de exportação e sem incidência do ICMS, sujeitando-se às regras contidas nos artigos 455 a 457 e 459, §§ 1º a 3º, todos do RICMS/2008.
Em razão dessa conclusão entende, também, que estará dispensada do pagamento do ICMS relativo à operação anterior, amparada pela suspensão, conforme art. 93, VI, com base no que dispõe o art. 62, I e § 2º, todos do RICMS/2008.
Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento. Caso a resposta seja negativa, perquire como deve proceder.
RESPOSTA
Para analisar a dúvida da consulente transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007:
Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96): (…)
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
(…)
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Art. 62. Não se exigirá a anulação do crédito em relação:
I - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior (art. 29, § 2º, da Lei n. 11.580/96);
(...)
§ 2º Nas hipóteses deste artigo fica também dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações ou prestações anteriormente abrangidas por diferimento ou suspensão.
Art. 93. Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei n. 11.580/96): (…)
VI - nas saídas de fumo em folha e de seus resíduos, de produção paranaense, promovidas pelo produtor com destino a estabelecimento industrial ou seu depósito localizado no Estado;
Art. 455. Nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 3º, promovidas por contribuintes localizados neste Estado, para empresa comercial exportadora (“trading company”) ou outro estabelecimento da mesma empresa, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “remessa com o fim específico de exportação” (Convênio ICMS 113/96 e 84/09)
§ 1º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio tributário as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, observado o disposto no Manual de Orientação do Sistema de Processamento de Dados contido na Tabela I do Anexo VI deste Regulamento.
§ 2º Para os fins deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora (“trading company”) a empresa comercial que realize operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
§ 3º Fica o produtor rural dispensado da obrigação prevista no § 1º.
Art. 456. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares (Convênio ICMS 84/09):
I - o CNPJ ou o CPF do remetente;
II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
III - a classificação tarifária NCM, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes nas notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com o fim específico de exportação dos remetentes.
Art. 457 Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, além das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", de acordo com o modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, em duas vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênios ICMS 107/01 e 84/09):
(…)
Art. 459. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação, observado o disposto no inciso XIV do art. 65 (Convênio ICMS 84/09):
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização. (grifou-se)
Dos dispositivos que tratam da remessa com o fim específico de exportação depreende-se que se aplica a não incidência do ICMS quando a mercadoria estiver pronta e acabada para exportação, não sendo permitido ao estabelecimento destinatário proceder qualquer processo de industrialização, nem mesmo o seu mero acondicionamento. Essa afirmação é corroborada pelo inciso IV do art. 459 do RICMS/2008, que prevê a obrigação do remetente efetuar o pagamento do ICMS na hipótese de não se efetivar a exportação em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.
Sublinhe-se que as disposições do art. 459, antes transcrito, é reprodução da Cláusula sexta do
Convênio ICMS 84/09, que dispõe sobre as condicionantes para que prevaleça a não incidência do imposto (art 3º, II e parágrafo único do RICMS/2008) nas operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.
O produto remetido pela consulente não atende a regra da legislação, pois, antes de ser exportado, sofrerá modificação por parte do estabelecimento destinatário. Conclui-se, dessa forma, que está equivocado o entendimento da consulente de que se aplica ao caso exposto, o contido nos artigos do Regulamento do ICMS que tratam da remessa da mercadoria com o fim específico de exportação.
Não se enquadrando a operação com o produto nas regras de remessa com o fim específico de exportação, inaplicável ao caso o § 2º do art. 62 do RICMS/2008.
Por fim, entende-se que a operação que a consulente pretende realizar trata-se de transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa.
Posto isso, responde-se que está equivocado o entendimento da consulente e, a partir da ciência desta, terá o prazo de 15 quinze dias para adequar o seu procedimento conforme o que foi aqui esclarecido, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, caso esteja agindo de forma diversa.