Consulta nº 20 DE 17/03/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 mar 2009

ICMS. CONVÊNIO ICMS 30/2004. NÃO APLICABILIDADE AOS CONTRIBUINTES DO ESTADO DO PARANÁ

A consulente, concessionária de distribuição de energia elétrica, que tem por atividade principal a distribuição de energia elétrica no Município de Guarapuava, aduz que por conta da natureza de suas atividades, invariavelmente realiza, por diversos motivos, correções em suas faturas de energia elétrica, importando pagamento a maior de ICMS.

No intuito de uniformizar os procedimentos para o estorno dos débitos do ICMS oriundos de operações de fornecimento de energia elétrica, em âmbito nacional, o CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 30, de 24 de junho de 2004, no qual estabeleceu regras para a realização deste procedimento.

Perquire se o mencionado Convênio foi tacitamente ratificado pelo Estado do Paraná, conforme art. 36 do Regimento do CONFAZ, que estabelece que decorridos quinze dias da publicação de um Convênio, o Poder Executivo dos Estados se manifestará por meio de Decreto, ratificando ou não os termos do Convênio, considerando a ausência desta manifestação expressa.

Decorre sua pergunta da necessidade de saber da efetiva adesão deste Estado ao citado Convênio, para que possa efetuar o estorno dos débitos do ICMS oriundos do cancelamento de faturas de energia elétrica, conforme nele estabelecido.

Em petição adicional, informa que, quanto aos procedimentos adotados em conta-gráfica, lança nas colunas específicas da GIA apenas e tão-somente os créditos referentes à aquisição de ativo permanente e valores recebidos em transferência de créditos acumulados do ICMS, não tendo se apropriado do imposto referente a estorno de débitos relativos ao fornecimento de energia elétrica em razão da ausência de ratificação do Convênio ICMS 30/2004 pelo Estado do Paraná.

RESPOSTA

Nos termos do inciso IV do art. 100 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são normas complementares à legislação tributária. Portanto, para que sejam nela integrados, devem ser implementados.

Neste mesmo sentido, o § 1º do art. 45 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, assim determina:

Art. 45. Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

§ 1º Incumbe ao Poder Executivo implementar as normas fixadas em convênio ou ajuste, celebrados entre a União, os Estados e o Distrito Federal, relativas ao Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF).

Nestes termos, para que um convênio firmado no âmbito do CONFAZ venha a integrar as normas tributárias deste Estado, é necessária a sua regulamentação pelo Poder Executivo, não bastando a ratificação, tácita ou expressa, nos termos do art. 36 do Regimento do CONFAZ .

O Convênio n. 30/2004, que dispõe sobre o estorno de débitos de ICMS por empresas fornecedoras de energia elétrica, não foi implementado no Estado do Paraná, logo, não há que se falar em sua aplicação aos contribuintes deste Estado.

Ademais, a sua Cláusula primeira determina a sua aplicação nas hipóteses admitidas em cada unidade federada, sendo que a legislação deste Estado não prevê qualquer hipótese “de estorno de débito do ICMS relativas ao fornecimento de energia elétrica”.

Em razão do disposto no art. 659 do RICMS/08, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir da ciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi respondido, caso venha procedendo de forma diversa.