Consulta SEFAZ nº 20 DE 06/04/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 abr 2006

Construção Civil - Concreto

INFORMAÇÃO Nº 20/2006 – GCPJ/CGNR

......, estabelecida na Rua ...., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..... e no CNPJ nº ......, tendo como atividade a preparação de concreto ou argamassa, enquadrada no Código de Atividade Econômica 30116, expõe o que segue, concluindo com a formalização de consulta, conforme transcrição a seguir:

"A atividade da referida empresa é: Preparação de massa de concreto e argamassa para construção. A referida empresa gostaria ter o posicionamento do fisco estadual, se há incidência de ICMS na venda do concreto já pronto, sendo que para fazer o mesmo se utiliza somente (pedra, areia, cimento e água), isto é: a empresa acima faz a mistura dos produtos e entrega nas obras para fazer a concretagem de lages."(sic)

É a consulta.

Em síntese, a consulta refere-se à hipótese de incidência do ICMS sobre o fornecimento de concreto pronto, produzido fora do local da prestação de serviço, por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil.

Considerando que a consulta foi protocolizada em 08.08.2001, para sua análise, há que se fazer uma retrospectiva na legislação em vigor no período compreendido entre a sua protocolização e a presente data.

Inicialmente, há que se trazer à colação os preceitos do Decreto-Lei n° 406, que vigorou até 31.07.2003, que, em seu artigo 8º, determinava:
"Art. 8° O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.

§ 1º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 2º O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias.

(...)." (Destacou-se).
O item 32 da lista de serviços remetida, já na redação conferida pela Lei Complementar n° 56, de 15.12.1987, definia o tratamento tributário aplicado aos serviços sujeitos ao ISSQN, com a possível incidência do ICMS:
"Lista de serviços:

(...)

32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

(...)." (Foi destacado).
De acordo com os dispositivos acima transcritos, é devido o ICMS no fornecimento de mercadoria, produzida pelo prestador de serviço, fora do local da prestação.

Atualmente o diploma legal que rege a presente matéria é a Lei Complementar n° 116, de 31.07.2003, que dispõe em seu art. 1º, o que segue: "Art 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

(...)

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

(...)." (Foi destacado).
Examinando a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, encontram-se arrolados os seguintes serviços:
"(...)

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

(...)

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

(...)." (Destacou-se).Conveniente observar que a novel Lei Complementar nº 116, não trouxe nova regra que alterasse o tratamento estabelecido entre os impostos estadual e municipal, ditado pelo referido Decreto-Lei nº 406, alterado pela Lei complementar nº 56.

A Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, que dispõe sobre o Imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências, preceitua:
"Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

(...)."
Atentando para os limites da competência estadual, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06.10.1989, detalha:

"Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:

(...)

IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida na lei complementar aplicável, a saber:

a) fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação do serviço, nos casos de:

1) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;

(...)." (Foi destacado).A reprodução dos preceitos legais e regulamentares tem por escopo oferecer a sustentação para as conclusões que se seguirão.

Ocorre incidência do ICMS sempre que houver operações relativas à circulação de mercadorias ou quando houver fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISSQN, se a Lei Complementar nº 116, expressamente sujeitar à incidência do ICMS, ou quando as mercadorias forem produzidas fora do local da prestação do serviço.

A preparação do concreto efetuada no local da obra é uma prestação de serviço, e, portanto, sujeita à incidência do ISSQN. Quando, porém, o preparo é realizado fora do local da obra, com materiais fornecidos pela prestadora de serviço (consulente), resta caracterizado processo de industrialização pelo método de transformação.

Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que exercida sobre a areia, água, cimento e pedra britada que transformam-se em massa de concreto.

Sendo assim a fabricação de massa de concreto, realizada fora do local da obra, não constitui prestação de serviço, mas sim uma mercadoria, inclusive, classificada na Nomenclatura Brasileira de mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) sob o código 3816.00.

Conclui-se, portanto, ser devido o ICMS no fornecimento, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de concreto pronto produzido pela consulente fora do local da prestação.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 6 de abril de 2006.

Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010De acordo,
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT,___/___/___.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública