Consulta SEFA nº 2 DE 20/01/2025

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 jan 2025

ICMS. Operações de Comércio Eletrônico. Regime Especial. Crédito Presumido. Vigilância Sanitária Municipal. Obtenção de Cnae Secundário de Comércio Atacadista. Possibilidade

A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de "comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas" (CNAE 4771-7/01), informa que atua no comércio varejista de produtos farmacêuticos, correlatos e hospitalares, sem manipulação de fórmula.

Explana que, para desenvolvimento de suas atividades, realiza operações exclusivamente de comércio eletrônico com consumidores finais, pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS, obtendo concessão do Regime Especial n° 7408/2022, com validade até 30/09/2026, atribuindo-lhe o direito de aproveitar crédito presumido nas operações interestaduais realizadas na modalidade de "e-commerce", nos termos do art. 11-A do Decreto n° 6.434/2017, que regulamentava o Programa Paraná Competitivo à época da formalização do mencionado acordo.

Esclarece que, pela literalidade contida no decreto, o crédito presumido será outorgado aos contribuintes que operarem exclusivamente no "e-commerce" e que destinem mercadorias a consumidor final, o que caracteriza operação varejista.

Pontua que sempre operou no varejo, sob a modalidade exclusivamente eletrônica, destinando suas mercadorias a consumidores finais, pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS.

Especifica, todavia, que a Coordenação de Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Curitiba, após procedimento de fiscalização, determinou que a empresa obtenha o CNAE secundário de comércio atacadista, pois considera dessa natureza as saídas para pessoas jurídicas, como clínicas médicas e hospitais, com fundamento na Resolução RDC n° 16/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

Aduz ter por praxe a venda de produtos para saúde a pessoas jurídicas (hospitais e clínicas médicas), e, por esse fato caracterizar operações de atacado, para promover a regularização perante o referido órgão municipal, deve incluir em suas atividades o CNAE secundário de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (4644-3/01), embora suas atividades consistam na venda "on-line" de produtos farmacêuticos e medicamentos a consumidores finais, pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS.

Em face do exposto, indaga se estaria impedida da inclusão do CNAE secundário de comércio atacadista de medicamentos para continuar usufruindo do crédito presumido, sendo certo que permanecerá realizando exclusivamente operações via "e-commerce" com consumidores finais, pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS.

RESPOSTA

Inicialmente, transcreve-se, para melhor elucidação dos fatos, a legislação aplicável ao tema, constante do Decreto n° 7.721, de 25 de outubro de 2024, que revogou o Decreto n° 6.434, de 16 de março de 2017, todavia mantendo o mesmo benefício de crédito presumido à atividade desenvolvida pela consulente:

"Art. 13. Ao estabelecimento que operar exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, e-commerce, poderá ser concedido crédito presumido relativamente às operações interestaduais tributadas que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, nos seguintes limites e condições:

I - nas operações sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) e de 12% (doze por cento), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2% (dois por cento) do valor da operação;

II - nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1% (um por cento) do valor da operação.

§1° O disposto no inciso I do caput aplica-se, também, às mercadorias importadas definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex para os fins da Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012.

§2° Considera-se comércio eletrônico a venda realizada ao destinatário de forma não presencial, por qualquer meio eletrônico, como internet ou central de atendimento - call center.

§3° O crédito presumido de que trata este artigo:

I - será utilizado em substituição aos demais créditos fiscais;

II - não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício fiscal que reduza a carga tributária efetiva;

III - não poderá resultar em redução da média histórica do saldo devedor do ICMS médio histórico, determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio somados aos créditos de ICMS recebidos em transferência, dos doze meses anteriores ao protocolo do requerimento para enquadramento no Programa;

IV - saldo devedor do ICMS médio histórico deverá ser atualizado pelo estabelecimento, em dezembro de cada ano, pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA ou outro índice que venha a substituí-lo;

V - fica condicionado a contribuição de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a base de cálculo do ICMS da operação de que trata o caput, apurado mensalmente na EFD em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 18 da Lei n° 21.181, de 4 de agosto de 2022;

VI - nas operações com mercadorias importadas, está condicionado a que:

a) seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado;

b) o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorra em território paranaense.

§4° O depósito do percentual previsto no inciso IV do §3° deverá ser efetuado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente à apropriação do crédito presumido.

§5° Para a concessão do incentivo fiscal de que trata este artigo:

I - o montante mínimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

II - o montante mínimo de faturamento anual previsto no projeto deverá ser de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

§6° O estabelecimento deverá apresentar relatório anual à SEFA demonstrando o cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma físico-financeiro estabelecido no projeto, de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto.

§7° O relatório de que trata o §6° deste artigo deverá ser protocolado no mês de janeiro do ano subsequente ao exercício fiscal de referência.

§8° O não cumprimento dos prazos e valores estabelecidos no cronograma físico-financeiro poderá resultar na suspensão ou cancelamento dos incentivos fiscais concedidos, bem como na exigência de restituição dos incentivos fiscais usufruídos com os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

O Regime Especial concedido à consulente, de n° 7.408/2022, que implementa os tratamentos tributários diferenciados decorrentes do Programa Paraná Competitivo, disciplina em seu subitem 2.1.1 que fica concedido o crédito presumido de ICMS nas operações interestaduais tributadas que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.

Com base na legislação transcrita e no próprio regime especial que a consulente detém, informa-se que inexistem óbices para que obtenha o CNAE secundário de "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano - 4644-3/01", atendendo à exigência do órgão de controle municipal, até porque, para fins do crédito presumido de ICMS previsto no Regime Especial n° 7.408/2022, basta que permaneça cumprindo suas condições, dentre elas, que continue destinando as operações interestaduais a consumidores finais, pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do imposto.

Dessa forma, responde-se positivamente ao questionamento efetuado pela Consulente, ou seja, poderá permanecer com o CNAE secundário antes citado (que já consta registrado em suas informações cadastrais), sem prejuízo de continuar usufruindo dos tratamentos tributários estabelecidos no regime especial, desde que permaneça atendendo às condições nele previstas para gozo do benefício do crédito presumido, condições essas inerentes ao Programa Paraná Competitivo.