Consulta nº 2 DE 02/01/2024
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 02 jan 2024
Obrigações acessórias. Devolução de mercadorias depositadas em armazém geral localizado em unidade da federação distinta do Tocantins:
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS DEPOSITADAS EM ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DISTINTA DO TOCANTINS: Por interpretação sistêmica e em analogia às regras de devolução de mercadoria, as partes envolvidas na transação comercial deverão seguir procedimentos inversos, utilizando as mesmas bases de cálculo e alíquotas utilizadas na operação original.
RELATO:
A empresa supra, estabelecida em Palmas - TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de tecidos (CNAE 4641-9/01).
Aduz que o depositante (TÊXTIL MN) remete as mercadorias para armazém fechado no Estado do Rio de Janeiro, e o armazém remete diretamente para o cliente. Porém, o cliente adquirente devolve a mercadoria adquirida.
Afirma que o procedimento é assim feito pelo depositante:
1. O Depositante (TÊXTIL MN) importa e posteriormente remete para o Armazém com o CFOP 6.905, com imposto na alíquota interestadual.
2. Na venda, TÊXTIL MN emite NFe com CFOP 6.106 (saída TO) sem imposto, e o Armazém (RJ) emite uma NFe com CFOP 5.923/6.923 com imposto na alíquota interna ou interestadual do Estado do Rio de Janeiro, e um retorno com a CFOP 6.907 para TÊXTIL MN.
3. Ao devolver a mercadoria, o cliente devolve uma NF para TO TÊXTIL MN com imposto na CFOP 6.202 alíquota interna ou interestadual, pois a nota fiscal emitida pelo Armazém no CFOP 5.923/6.923 foi na alíquota do RJ, e uma NF para RJ Armazém na CFOP 6.949 sem imposto.
Diante do exposto, formula a presente
CONSULTA:
O procedimento está correto, pois a NFe que foi remetida para o Armazém CFOP 6.905 foi na alíquota interestadual, e no retorno a NFe emitida pelo Armazém ao cliente CFOP 5.923? Qual alíquota será utilizada na operação interestadual CFOP 6.923?
INTERPRETAÇÃO:
É importante ressalvar que a consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal. Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes do procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:
Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
(...)
II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;(...)
Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.
Art. 33 -A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:
I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;
Pois bem, os procedimentos fiscais em relação às saídas de mercadorias para armazém geral, localizado em unidade da Federação distinta da consulente, estão reguladas nos artigos 396 e 400 do RICMS/TO.
No caso em testilha, os procedimentos relativos aos itens 1 e 2 da consulta estão concatenados com o prescrito na legislação tributária estadual.
Por sua vez, caracteriza-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Uma operação típica de devolução ocorre quando uma mercadoria efetivamente ingressa no estabelecimento destinatário, que, posteriormente, promove a sua remessa ao remetente original, com vista a anular a operação anterior.
Assim, por uma interpretação sistêmica e em analogia às regras de devolução de mercadoria, as partes envolvidas na transação comercial em tela deverão seguir os respectivos procedimentos inversos para amparar a devolução de mercadorias, utilizando as mesmas bases de cálculo e alíquotas utilizadas na operação original.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 02 de janeiro de 2024.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Superintendente da Administração Tributária