Consulta nº 2 DE 25/01/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 jan 2022

ICMS. IMPORTAÇÃO E REVENDA DE BÍBLIAS DIGITAIS.

A consulente, optante pelo regime do Simples Nacional e cadastrada com a atividade econômica principal de "desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis" (CNAE 6203-1/00), informa que importa bíblias do exterior para revenda, as quais são instaladas pelos adquirentes em computadores, para leitura. Esclarece, ainda, que após a transferência de sua propriedade não haverá nenhum tipo de acesso ao produto por parte da consulente e, tampouco, atualizações.

Expõe que vem fazendo a venda dessas bíblias digitais mediante emissão de nota fiscal modelo 55, por entender que essa atividade se encontra no âmbito do ICMS.

Entretanto, diante das discussões a respeito da tributação de programas de computador ou softwares, quanto à incidência de ICMS ou do ISS, aduz ter dúvidas a respeito, questionando se está correto seu procedimento.

RESPOSTA

Acerca da matéria, expõe-se que, na hipótese de as operações retratadas consistirem na aquisição e revenda de bíblias em meio eletrônico ou digital (e-books), ainda que a venda ocorra mediante transferência eletrônica, trata-se de atividade comercial - circulação de mercadorias digitais - sujeitando-se às regras do ICMS. Logo, em sendo essa a situação fática, as operações de circulação devem ser documentadas mediante nota fiscal modelo 55.

Cabe ressaltar, nesse caso, que livros em forma digital também estão alcançados pela imunidade tributária prevista na alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula Vinculante nº 57, aprovada na Sessão Plenária de 15 de abril de 2021, que assim dispõe: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.".

Por outro lado, na hipótese de as operações da consulente terem por objeto o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software), ainda que padronizados, deverá passar a observar as regras aplicáveis ao ISS, não estando correta, portanto, a emissão de nota fiscal modelo 55 para documentar tais operações.

A esse respeito, informa-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído em 24/02/2021, firmou entendimento em relação à tributação de softwares, seja em meio físico ou eletrônico, reconhecendo que se encontram no campo de incidência do ISS, conforme explicitado de forma detalhada na resposta dada por este Setor à Consulta nº 75, de 9 de novembro de 2021, que foi formulada pela própria consulente, e que está disponível para consulta ao público em geral no endereço eletrônico http://www.fazenda.pr.gov.br/Pagina/Legislacao-Tributaria.