Consulta nº 2 DE 07/01/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 jan 2021

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTES. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DA MERCADORIA NA PRIMEIRA TENTATIVA. NOVO PROCESSO DE ENTREGA.

CONSULENTE: CIPRY TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90113635-10.

SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTES. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DA MERCADORIA NA PRIMEIRA TENTATIVA. NOVO PROCESSO DE ENTREGA.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, cadastrada com a atividade principal de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e intermunicipal", informa que efetua entrega de cosméticos nos estados do Paraná e de Santa Catarina por conta de terceiros, não revendendo tais produtos.

Esclarece que nem sempre consegue efetivar a entrega ao cliente na primeira tentativa, em razão de não ter sido encontrado ou por falta de pagamento. Nessa situação, promove o retorno da mercadoria ao seu estabelecimento situado em Curitiba, para que nova entrega seja programada.

Sem apresentar quaisquer outros esclarecimentos, questiona se poderá efetuar essa nova tentativa de entrega, que denomina de reentrega, utilizando a mesma nota fiscal de venda e o mesmo conhecimento de transporte por ele emitido quando da primeira tentativa.

RESPOSTA

Embora a consulente nada tenha mencionado a respeito, presume-se que seja cobrado do tomador do serviço de transporte o custo decorrente desse novo procedimento de entrega, haja vista a impossibilidade de sua efetivação na primeira tentativa por motivos que não são de sua responsabilidade.

Logo, considerando que o documento fiscal relativo ao serviço de transporte deve retratar o valor total cobrado do tomador do serviço enquanto a mercadoria permanecer sob a responsabilidade do transportador, desde seu recebimento até a entrega ao destinatário final, um novo CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) deve ser emitido em complemento ao primeiro, nos termos prescritos no art. 298 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para que nele conste o valor adicional cobrado do tomador do serviço pela subsequente tentativa de entrega, que não está incluído no preço original da prestação.

Nesse caso, deve constar no novo CT-e a informação de que se trata de complemento de valor relativo a prestação de serviço de transporte de carga, além de ser referenciado o CT-e originalmente emitido.

Na hipótese de ter procedido de forma diversa ao exposto na presente resposta, a consulente deverá observar o contido no art. 598 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.