Consulta AT nº 2 DE 07/06/2021

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 jun 2021

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. 4 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.

PROCESSO Nº: 01.01.014101.090256/2019-48

RELATÓRIO

A consulente, prestadora de serviços de telecomunicação sediada no Estado do Amazonas, afirma, em seu pedido de consulta tributária, que promove o armazenamento e o processamento de dados na nuvem de uma empresa sediada no Estado de São Paulo. Em seguida, sem acrescentar qualquer outro detalhamento de sua atividade, apresenta o seguinte questionamento: qual tributo incide nessa prestação de serviço, ISS ou ICMS?

Tendo em vista que o pedido apresentado pela consulente (fls. 01) não traz todas as informações necessárias para a análise da operação por ela praticada, esta Auditoria Tributária enviou notificação (fls. 03) com objetivo de obter maiores esclarecimentos, e assim reunir elementos suficientes para realizar o estudo do devido enquadramento tributário. A notificação não foi respondida.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

De acordo com art. 276 , inciso II, da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, um dos requisitos do Pedido de Consulta é a descrição exata e completa do fato duvidoso:

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

(.....)

II - que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem;

Após a leitura do pedido inicial, constata-se ausência de informações relevantes sobre o fato duvidoso, dificultando a correta solução da consulta.

A consulente foi notificada (fls. 03), com prazo de 30 dias para resposta, para detalhar a prestação de serviço por ela realizada, mas nenhum esclarecimento foi prestado.

Dessa forma, tendo em vista que o pedido de consulta não descreve exata e completamente todas as informações necessárias para a análise do caso, rejeito a Inicial, deixando de responder à consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 11 de fevereiro de 2021.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: FLAVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA:28171891837 em 11.02.2021 às 08:25:55 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: B481.9A92.A4B2.F91C.

SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 02 de junho de 2021.

Maisa Pereira de Sá

Secretária da Auditoria Tributária

Fernando Marquezini

Chefe da Auditoria Tributária