Consulta nº 2 DE 31/01/2020

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 31 jan 2020

ICMS — Diferencial de Alíquota — Operações Interestaduais destinadas a empresas de construção civil — incidência nas aquisições de bens para uso e consumo do próprio estabelecimento ou para integração ao ativo imobilizado - não incidência no fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro para aplicação na obra, desde que comprovado o vínculo dos documentos fiscais com o contrato de empreitada - Fundamentação: artigos 18, 75, 587 e 595 do RICMS/RR, Decreto n° 4.335/01-E/2001.

DA CONSULTA

A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 8448 de 06/11/2019 na Agência de Rendas de Boa Vista, sendo encaminhado posteriormente para esta Divisão em 11/11/2019.

A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “41.20-4/00 - Construção de edifícios“ e como atividade Secundária sob o código 43.13-4/00 — “Obras de terraplanagem ”, dentre outras, vem solicitar esclarecimentos sobre a interpretação da legislação tributária no caso específico, nos termos do art. 88 do Decreto n° 220, de 31 de dezembro de 1991.

Informa que executa construção e reformas no Estado de Roraima e também em outros Estados.

No ano de 2013, executou contratos com ICMBio (Instituto Chico Mendes da Biodiversidade), para executar obras de construção, reformas e ampliações de unidades de funcionamento nos Estados de Roraima, Acre e Amapá. No entanto, para execução dos serviços foi necessário adquirir mercadorias na localidade onde ocorreu a prestação de serviços, ou seja, fora do Estado de origem da empresa.

Em 2017, todas as notas fiscais de compra de materiais dos últimos 5 (cinco) anos, foram desembaraçadas pelo setor competente da SEFAZ/RR, sendo que as mercadorias não entraram no Estado de Roraima.

Alega que conforme informações constantes nos referidos documentos fiscais, não houve entrada de mercadorias, pois não há destaque de frete, e ainda têm-se todos os contratos de CEI das obras nas localidades do qual foi firmado contrato.

Diante do exposto, indaga:

1. A empresa é contribuinte do ISSQN, sua atividade é somente de serviços, mesmo assim deverá contribuir com o ICMS?

2. Devido o contrato de prestação de serviços a empresa possui a obrigação de comprar a mercadoria para aplicar na obra, a mercadoria foi comprada na localidade de execução de serviços, mesmo assim a empresa deverá recolher o ICMS?

3. A empresa aplicou totalmente o material na obra, mesmo assim deverá recolher o ICMS, uma vez que já recolheu o ISS?

4. Se a mercadoria não entrou no Estado, como a empresa pode ser cobrada a recolher o ICMS?

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto n° 856/94.

Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.

No Decreto 4335-E/01 (RICMS/RR), em seu artigo 18, traz a definição de contribuinte do ICMS, e nos incisos IX e XI está formalizada a condição de contribuinte da Consulente.

“Art. 18. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou eu volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem rio exterior.

§ 1º. incluem-se entre os contribuintes do imposto:

(...)

IX -  o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

(...)

XI - qualquer pessoa indicada nos itens anteriores que, na condição de consumidor final, adquire bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais; (Grifo nosso)”

A exigência do diferencial de alíquotas está fundamentada no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VIII, da Constituição Federal. 

Esse dispositivo estabelece pertencer ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual relativamente às aquisições de bens e serviços para uso ou consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento destinatário.

A Constituição Federal também estabelece as competências para a instituição de tributos e cada ente deve instituir o tributo de sua competência. Assim, a Lei n° 59/93, Código Tributário Estadual de Roraima, instituiu e definiu os parâmetros para a exigência do diferencial de alíquotas.

O Decreto 4335-E/01, RICMS/RR, estabelece a regra-matriz de incidência tributária em relação ao diferencial de alíquotas, fato gerador e a incidência do diferencial de alíquotas estão definidos no art. 75, como texto transcrito a seguir:

“Art. 75. Os contribuintes do ICMS localizados neste Estado, que adquirirem mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelas operações que venham realizar no território deste Estado.

§1°A antecipação prevista no ”caput” também se aplica:

I — às operações com bens para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou para integração ao ativo imobilizado;

II — às prestações de serviços de transporte não vinculados à operação ou prestação subsequente;

III — às mercadorias ou bens adquiridos pelas empresas de construção civil. (Grifo nosso)"

Assim, conforme inciso III do § 1° do art. 75 do RICMS/RR, a cobrança do diferencial de alíquota nas operações interestadual realizadas por empresas de Construção Civil é legitima.

Ainda que as empresas de construção civil fossem consideradas não contribuintes, a Emenda Constitucional (EC) 87/2015, publicada no DOU de 17/04/2015, apresentou uma significativa alteração no conceito e no cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas com consumidor final não contribuinte do imposto.

Os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, foram normatizados com a edição CONVÊNIO ICMS 93 de 17/09/2015, publicado no DOU de 21.09.2015 e republicado em 11.03.2016 e 27.04.2016, entrando em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.

O referido Convênio foi incorporado à Legislação do Estado de Roraima através do Decreto 20.230-E, de 18 de dezembro de 2015, publicado no DOE n° 2665, de 18.12.2015, entrando em vigor na data de sua publicação.

As empresas que executam obras de construção civil para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, deverão observar as disposições contidas nos arts. 585 a 598, Capítulo XV — Das Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil, do RICMS/RR.

Superada a questão da incidência do ICMS Diferencial sobre operações destinada as empresa de Construção Civil, passaremos para análise da situação trazida pela consulente.

No inciso I do art. 587, determina que as empresas de Construção Civil, ao receberem mercadorias de outros Estados deverão Calcular o ICMS Diferencial de Alíquota, todavia, no inciso II do art. 595, estabelece que, o fornecimento de material adquirido de terceiros pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra, não incide ICMS, conforme texto legal transcrito a seguir:

“Art. 587. As empresas de construção civil e assemelhadas, regularmente inscritas no CGF, ao receberem mercadorias provenientes de outros Estados, deverão adotar os seguintes procedimentos:

(...)

I — calcular o ICMS através da aplicação do diferencial entre as alíquotas interna e a interestadual sobre o valor total da operação, incluído o IPI, se incidente este, e sobre o valor da prestação do serviço de transporte, constantes dos documentos fiscais de origem;

Art. 595. O imposto exigido nu forma deste Capítulo n5o incide sobre.

II - o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para implicação na obra; (grifo nosso)”

A Consulente juntou à presente consulta, as folhas 07 a 63, cópias de contratos celebrados entre si e o ICMBios Instituto Chico Mendes de Biodiversidade e documentos diversos, que em tese, caracterizam o regime de empreitada disposto no inciso II do art. 595 do RICMS/RR. No entanto, será necessária a comprovação de vínculo dos documentos fiscais constantes no Relatório DSOTE apresentado pela Consulente (fl. 04) com os referidos contratos.

Foi juntado as folhas 72 a 78, por esta Divisão, espelho completo da NF-e n°l5281, gerado no Portal da NF-e. O referido documento foi inserido de ofício no Sistema Fronteira, através do CIF — Processamento Eletrônico, em 04/04/2017, o que pode ser comprovado pelo Espelho do Passe n° 671764902, na sequência 0008 (fls. 70 e 71).

Da análise dos referidos documentos, fica caracterizado o desembaraço eletrônico descrito pela consulente, no entanto na análise da impressão completa da NF-e n° 15281, não ficou caracterizado o vínculo com os contratos constantes às folhas 07 a 63.

O fato é que, a própria Consulente reconhece que adquiriu as mercadorias constantes nas notas fiscais que foram desembaraçadas eletronicamente. Resta a comprovação do vínculo das notas fiscais eletrônicas constantes no DSOTE (fls. 04 e 05) com os contratos trazidos na referida consulta.

Cabe ressaltar que será necessária uma análise detalhada nas Notas Fiscais Eletrônicas que geraram o ICMS Diferencial de Alíquota constantes no 'Demonstrativo de Situação de Obrigações Tributárias Estaduais, ora contestados. Este requerimento deverá ser encaminhado ao Departamento da Receita/SEFAZ/RR junto com as provas pré- constituídas, comprovando o direito líquido e certo, ora alegado.

RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se a consulente:

1. Sim. Conforme previsto no § 1º do art. 75 do RICMS/RR, o contribuinte estabelecido em Roraima, deverá recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no inciso II do caput do art. 595 do RICMS/RR.

2. Resposta prejudicada, tendo em vista que o resultado dependerá da análise de cada documento fiscal envolvido na operação, quando requerido baixa dos débitos junto ao Departamento da Receita/SEFAZ/RR.

3. Questão respondida nos itens anteriores,

4. Questão respondida nos itens anteriores.

Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

Com essas considerações dou por respondida a consulta.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo. Forneça-se cópia ao 

Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista/ RR, 31 de janeiro de 2020.

Geize de Lima Diógenes

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.