Consulta nº 2 DE 16/01/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 jan 2019
ITD. Meação. Herança. Restituição de imposto.
I – RELATÓRIO
Trata o presente processo de consulta formulada, que possui como objeto o questionamento quanto à possibilidade de restituição de ITD pago por herdeiros em processo judicial, cuja partilha foi homologada e posteriormente alterada.
Informa o consulente que sua companheira faleceu em 09 de setembro de 2007, sendo aberto o inventário dos bens deixados por ela, em 23 de setembro de 2007 sob o processo cujo número encontra-se disposto na inicial.
Acrescenta que o MM. Juízo homologou o plano de partilha, com a divisão de todos os bens deixados pela falecida entre os dois filhos do casal. Afirma na inicial que os respectivos Impostos de Transmissão Causa Mortis foram pagos, conforme relação apresentada.
Contudo, após isto, foi impetrado um recurso de apelação cujo objeto seria a meação do consulente nos bens deixados pela de cujos. Neste sentido, aduz que nova partilha foi homologada pelo MM. Juízo de Órfãos e Sucessões em agosto de 2018 (decisão transitada em julgado, segundo o consulente), e em razão dela, ao cônjuge meeiro coube 50% da totalidade dos bens, enquanto que para os filhos acima mencionados, coube 25% da totalidade para cada um.
Aduz que a meação não se confunde com herança, pois “a meação já integrava o patrimônio do cônjuge/companheiro meeiro antes mesmo da partilha”, e por este motivo “sobre a meação não deve incidir ITCMD”. Fundamenta tal argumento com doutrina e decisão do STJ, conforme fls. 06/07 deste processo.
Portanto, entende a consulente que metade do patrimônio deixado pela falecida pertencia, por meação, a ele, sobre esta parcela não incide ITD, sendo devida, neste caso, restituição do imposto recolhido sobre a totalidade do patrimônio comum.
Isto posto, consulta:
1) “Qual deve ser o procedimento adotado pelo consulente junto a essa Secretaria de Estado de Fazenda para requerimento de restituição dos valores pagos indevidamente a título de ITCMD?
2) Para instruir o referido procedimento, e para o cálculo do valor do ITCD efetivamente devido, devem ser emitidas novas guias de ITCMD apenas sobre os bens efetivamente transmitidos por herança, excluindo-se os bens pertencentes à meação?
3) Caso a emissão de tais guias seja necessária, qual medida deve ser adotada pelo consulente para que a emissão de tais guias não acarrete nova cobrança de ITCMD, com base nessas guias emitidas?
4) Quais outros documentos devem instruir o procedimento para requerimento de restituição dos valores pagos a mais a título de ITCMD?”.
O presente processo encontra-se instruído com a inicial (fls. 03/08), cópia do documento de identificação do consulente (fl. 9), procuração (fl. 10), DARJ e DIP (fls. 11/13) referentes à Taxa de Serviços Estaduais Fazendários - consulta de natureza jurídico-tributária. Em tempo, cumpre destacar algumas informações relevantes aduzidas no presente, para a devida análise e parecer.
Consta de fls. 286/292 cópia do plano de partilha apresentado pelo inventariante, onde discrimina a partilha para seus herdeiros Sr. Daniel e Sra. Denise, com a respectiva homologação pelo Juízo competente, conforme fl. 311.
Todavia, como se verifica às fls.320/324, uma apelação foi acostada aos autos do processo judicial. O autor é neto do legítimo/consulente e fundamenta seu pedido através da alegação de nulidade da partilha, “pois os bens do espólio não poderiam ser partilhados somente entre os dois herdeiros Daniel e Denise, uma vez que o inventariante é meeiro por força de união estável de 44 anos conforme reconhecido pela falecida em seu testamento...além de meeiro o inventariante é herdeiro nos termos do artigo 1.790 do CC”.
Afirma, ainda, que “a não inclusão do inventariante na partilha como meeiro e herdeiro, acarreta manifesto prejuízo ao ora apelante, já que o mesmo é herdeiro direto do inventariante, uma vez que seu pai pré-morto Ronaldo...é filho legítimo do inventariante Pedro..., e irmão de Denise e Daniel, por parte deste”. Ao final, requer que seja declarada a nulidade da sentença que homologou a partilha inicial. Em razão disso, o inventariante apresenta novo esboço de partilha (fls. 336/342), sendo homologada “a desistência de recurso e rerratificada a sentença de fls. 432 (no p.p. fl. 311) para que dela passe a constar o plano de partilha retificado de fls. 457/463 (no p.p. fls. 336/342), mantido seus demais termos”.
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 89/2017, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FLUMINENSE EM TESE, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal, sem questionar suas exatidões. As soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes, cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta. Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente.
Adicionalmente, vale salientar que a resolução desta consulta não legitima ou valida pedidos de restituição de indébito, que deverão observar procedimentos próprios, além da competência instituída pelo inciso XII1 do art. 60 da resolução SEFAZ nº 89/17, assim como as disposições da Resolução nº 191/17, que dispõe sobre a restituição do indébito tributário. Ademais, note-se que a restituição de indébito tributário será processada de acordo com as normas estabelecidas na Seção IV, do Capítulo III, do Decreto nº 2473/79 - Regulamento do Processo Administrativo Tributário - RPAT, e na Seção VI, do Capítulo III, do Título I, do Decreto-Lei nº 5/75.
Lembrando que, quanto à restituição, deverá ser observado, de acordo com o caso, a Seção III do Capítulo IV do Título III do Livro Segundo do CTN, principalmente seu art. 1682.
Assim, considerando que a presente consulta versa sobre resolver dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária fluminense, em tese; que a verificação da adequação da norma ao caso concreto compete exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora; que não nos compete à análise do processo judicial de partilha e sua respectiva homologação, partindo da premissa que todas as informações aduzidas são verdadeiras; e que neste p.p. não será deferido ou indeferido pedido de restituição, conforme acima exposto, passemos às respostas.
III – RESPOSTA
Caso o contribuinte tenha direito à restituição de indébito tributário, obedecendo as disposições constantes da Resolução nº 191/17, o mesmo, quanto ao pedido da restituição, instrução e decisão, deverá observar os artigos 5º e 6º desse ato normativo. Observar também os artigos 271 e 282 da mesma resolução;
1) Considerando que o fato gerador da obrigação principal ocorreu em 09 de setembro de 2007 (falecimento do de cujos), conforme consta na inicial, a legislação que ampara o presente caso será a Lei nº 1.427/89, haja vista o que dispõe o art. 144 do CTN: “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. Portanto, a base de cálculo, alíquota e demais elementos tributários serão os constantes da Lei nº 1.427/89. Por fim, no caso de restituição de pagamento indevido ou em valor maior que o devido não ocasionará a necessidade de emissão de novas guias, salvo se houver a necessidade de novos lançamentos/pagamentos, observando as regras gerais de tributação;
2) Prejudicada;
3) Idem à resposta nº 1 acima transcrita. Adita-se, neste caso, a lista de documentos necessários para o pedido de restituição, constante, inclusive do formulário de requerimento encontrado no link posteriormente assinalado:
1) Petição (formulário padrão) em nome do adquirente esclarecendo o que aconteceu e apresentando o seu pedido, de forma clara e objetiva, com endereço, e-mail e telefone do requerente, para contato.
2) Cópias da identidade, do CPF (ou o comprovante de situação cadastral na RFB) e do comprovante de endereço do(s) adquirente(s) e original para conferência, ou autenticadas em Cartório. No caso de pessoa jurídica, serão exigidas cópias autenticadas do CNPJ, do contrato ou do estatuto social (da última alteração) e da identidade e do CPF (ou o comprovante de situação cadastral na RFB) dos sócios.
3) Se o requerimento for assinado por procurador, também serão necessárias cópias autenticadas da identidade e CPF (ou o comprovante de situação cadastral na RFB) do procurador e cópia da procuração específica com firma reconhecida;
4) Prova de regularidade fiscal perante a Dívida Ativa deste Estado, consistindo na certidão emitida pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGR/RJ, conforme legislação específica, demonstrando a inexistência de inscrição de débito vencido e exigível.
5) Comprovante de conta corrente para depósito pertence ao adquirente, caso tenha optado por depósito em conta corrente;
6) DARJ pago original o qual solicita a restiuição;
7) Cópia da guia de lançamento/controle do DARJ apostilado, se for o caso, ou da guia de lançamento/controle e do DARJ no caso de pagamento em duplicidade ou de pagamento indevido.
8) Cópias do CPF (ou o comprovante de situação cadastral na RFB) e das certidões de óbito e de casamento do inventariado, se for o caso, e originais para conferência, ou autenticadas em cartório;
9) Em caso de bens imóveis, certidão atualizada do RGI (até 90 dias) e cópia do carnê de IPTU de 2017. Caso o imóvel ainda não conste em nome do transmitente no RGI, juntar documento que comprove a propriedade;
10) Tratando-se de transmissão intervivos, apresentar:
1. cópia do(s) documento(s) que comprove(m) a(s) transação(ões) em questão;
2. certidão atualizada do 5º Ofício de Registro de Distribuição do Rio de Janeiro em nome do(s) adquirente(s) referente a pesquisa de escrituras em geral por período de pesquisa de 5 anos;
3. certidão atualizada (até 90 dias) do 6º Ofício de Registro de Distribuição do Rio de Janeiro em nome do(s) adquirente(s) referente a pesquisa de escrituras em geral por período de pesquisa de 5 anos.
11) Tratando-se de inventário em processo judicial por rito ordinário, deverá trazer cópias da avaliação judicial, do cálculo do contador e da homologação dos cálculos constantes do processo judicial;
12) Tratando-se de inventário em processo judicial por rito sumário, deverá trazer cópias das primeiras declarações, da partilha de bens e da sentença homologatória da partilha (acompanhada de todas as folhas citadas na mesma), constantes do processo judicial;
13) Tratando-se de Escritura Pública de Inventário, apresentar cópias da escritura de inventário referente ao óbito em questão.
OBS.: 1- Todas as cópias e documentos apresentados deverão estar legíveis;
2- Outros documentos e certidões poderão ser exigidos pelo Auditor Fiscal, conforme o caso concreto;
3- A restituição somente será realizada à pessoa cujo nome conste no DARJ, conforme parecer da douta Assessoria Jurídica da Secretaria de Fazenda;
4- No caso de solicitação de depósito, o mesmo somente poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do requerente/adquirente.
Tais informações podem ser acessadas através do link abaixo: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=7919527244435910&datasource=UCMServer%23dDocName%3Awcc294871&_adf.ctrl-state=18nmwf04i8_9
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Pelo o exposto, opino pelo retorno dos presentes autos à Auditoria-Fiscal Especializada ITD E TAXAS - AFE 08, para cientificar o interessado.
C.C.J.T., em 16 de janeiro de 2019.