Consulta SEFA nº 2 DE 21/01/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 jan 2019

ICMS. CORREIAS TRANSPORTADORAS EMBORRACHADAS.MATERIAIS DE USO OU CONSUMO.

CONSULENTE: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. CORREIAS TRANSPORTADORAS EMBORRACHADAS.MATERIAIS DE USO OU CONSUMO.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, que atua na fabricação de artefatos de borracha, informa que, dentre outros produtos, produz correias transportadoras, classificadas nos códigos 4010.11.00 e 4010.12.00 da NCM, que são utilizadas em plantas industriais e, eventualmente, comerciais, e em portos.

Expõe que sua dúvida tem origem no enquadramento dado a esse produto por parte de cliente, contribuinte do ICMS que atua na extração de minérios e está domiciliado em outra unidade federada, que o considera como insumo, quando utilizado no deslocamento de materiais no processo de britagem e beneficiamento de minérios, pois embora não integre o produto final se desgasta e se deteriora na atividade produtiva, exigindo frequente substituição.

Nesse contexto, em relação a essas operações, entende que a adquirente não exerce a condição de consumidor final, situação que permite a exclusão do montante correspondente ao IPI da base de cálculo do ICMS, conforme prevê o inciso I do § 2º do art. 8º do Regulamento do ICMS.

Defende seu entendimento, e o de seu cliente comprador, argumentando que, embora as correias não sejam consumidas no processo produtivo nem agregadas ao produto comercializado, são imprescindíveis para o resultado final.

Assim, tendo em vista que tal produto, segundo as regras contábeis, não pode ser classificado como bem do ativo imobilizado, em razão de seu desgaste prematuro, nem como material de uso ou consumo, deve ser considerado como material intermediário, conforme sustenta seu cliente.

Para reforçar essa conclusão, transcreve ensinamentos doutrinários vinculados à interpretação dos artigos 108 a 110 do CTN e o conceito de “insumo” divulgado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta n. 415, de 23 de novembro de 2009, para efeitos de contribuição para o PIS/Pasep, além de discorrer sobre normas contábeis contidas em resoluções do Conselho Federal de Contabilidade.

RESPOSTA

Relativamente ao ICMS, as regras gerais que regem a não cumulatividade encontram-se estabelecidas na Lei Complementar n. 87/1996.

A partir das disposições contidas na referida lei, esse Setor tem manifestado, a contrário senso do que dispõe o inciso I do § 3º do art. 20, que as mercadorias adquiridas para integração ou consumo em processo de industrialização geram direito ao crédito de ICMS.

Por sua vez, os §§ 9º a 11 do art. 26 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2018, assim esclarecem:

“§ 9.º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º.1.2020 (Lei Complementar n. 138, de 29 de dezembro de 2010).

§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.

§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria.”

Registre-se ainda que o Setor Consultivo tem reiteradamente orientado que a expressão "total destruição da mercadoria", mencionada no referido § 11 do art. 26, significa sua desintegração de maneira imediata e intrínseca no processo, contrariamente ao simples desgaste ou a deterioração de elementos e ao consumo exterior ao processo produtivo (precedente: Consultas n. 23/2009, n. 83/2014 e n. 39/2018).

Logo, à vista da legislação mencionada, conclui-se que as correias transportadoras emborrachadas, ainda que utilizadas no deslocamento de mercadorias da área de lavra à usina, não se consomem no processo produtivo, mas apenas se desgastam.

Assim, em não sendo caracterizadas como bens do ativo imobilizado e tampouco integram o produto final ou se consomem no processo produtivo, enquadram-se no conceito de material de uso ou consumo, cujo direito ao crédito sujeita-se ao limite temporal estabelecido no inciso I do art. 33 da Lei Complementar n. 87/1996.

Nesses termos, considerando que o fato gerador do ICMS nas saídas interestaduais promovidas por contribuintes paranaenses ocorre neste Estado, na operação retratada pela consulente o destinatário assume a condição de consumidor final, não sendo aplicável a regra de que trata o § 2º do inciso II do art. 13 da Lei Complementar n. 87/1996, que prevê a exclusão do IPI nas operações realizadas entre contribuintes, na hipótese em que a mercadora se destina à industrialização ou à comercialização.

No caso de haver procedido de forma diversa ao exposto, registre-se que a consulente dispõe do prazo de até 15 dias para adequar os procedimentos já realizados ao ora esclarecido.