Consulta SEFA nº 2 DE 12/01/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 jan 2018

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BANDA DE RODAGEM. INAPLICABILIDADE.

CONSULENTE: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BANDA DE RODAGEM. INAPLICABILIDADE.

RELATOR: DAVIDSON LESSA

A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, com inscrição de substituto tributário no Paraná, afirma que sua atividade comporta o comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar.

Relata que comercializa a mercadoria "banda de rodagem" classificada no código 4012.90.90 da NCM, afirmando que a mesma não está relacionada, por sua descrição, na cláusula primeira do Convênio ICMS 85/1993, bem como dentre as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária relacionadas no Convênio ICMS 92/2015.

Diante disto, indaga se está correto seu entendimento de que não se aplica o regime de substituição tributária às operações com a mercadoria em comento.

RESPOSTA

Em relação à indagação, transcreve-se o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 85/1993, que incluiu na sistemática da substituição tributária os pneumáticos, câmaras de ar e os protetores de borracha, nos seguintes termos:

"Convênio ICMS 85 de 10 de setembro de 1996

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH -, de que trata o Anexo Único, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados nesta cláusula."

É conveniente apontar que a subposição 4012.90 da NCM abrange tanto os "protetores de borracha" quanto as "bandas de rodagem", conforme se depreende da Nomenclatura Comum do Mercosul:

"Nomenclatura Comum do Mercosul referente à posição 40.12:

40.12 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha.
4012.1 Pneumáticos recauchutados
(…) omissis (…) omissis
4012.20.00 Pneumáticos usados
4012.90 outros
4012.90.10 Flaps
4012.90.90 Outros

"
Sendo assim, considerando que a descrição contida no Convênio ICMS 85/1993 compreende apenas os protetores de borracha, verifica-se que não alcança as bandas de rodagem, que são produtos distintos. Caso se pretendesse incluir na substituição tributária as "bandas de rodagem", a descrição deveria contemplá-las expressamente.

Quando se analisam as regras do Convênio ICMS 85/1993, e do superveniente Convênio ICMS 92/2015, vigentes até 31 de dezembro de 2017, e ainda, dos Convênios ICMS 52/2017 e 102/2017, que, respectivamente, disciplinam as regras gerais a serem aplicadas ao regime de substituição tributária e às operações com pneumáticos, a partir de 1º de janeiro de 2018, verifica-se não ter havido alteração que possa abarcar as "bandas de rodagem" no rol de produtos passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária.

Sendo assim, a "banda de rodagem" não está submetida ao regime de substituição tributária por não figurar no rol de produtos passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária, não estando, por conseguinte, inserida na descrição das posições 6 e 7 da tabela de que trata o art. 116 do Anexo IX do RICMS/2017.