Consulta nº 2 DE 25/01/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 jan 2016

ICMS. SALAME. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade econômica principal a fabricação de produtos de carne (CNAE 1013-9/01), indaga em relação ao tratamento tributário aplicável na comercialização de salames para revendedores, em operações internas.

Transcreve a definição do produto segundo os subitens2.1 a 2.3 do Anexo V da Instrução Normativa no 22/2000, do Ministério da Agricultura, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Salame, in verbis:

“2.1. Definição

Entende-se por Salame, o produto cárneo industrializado obtido de carne suína ou suína e bovina, adicionado de toucinho, ingredientes, embutido em envoltórios naturais e/ou artificiais, curado, fermentado, maturado, defumado ou não e dessecado.

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2.2. Classificação

Trata-se de um produto cru, curado, fermentado, maturado e dessecado.

2.3. Designação (Denominação de Venda)

O produto será designado de Salame, seguido ou não dasexpressões que caracterizem sua origem ou processo de obtenção”.

Posto isto questiona se o produto se encontra sujeito à sistemática da substituição tributária, e qual a MVA e a alíquota aplicáveis.

RESPOSTA

Considerando que a consulente não indicou o código NCM aplicável ao salame, responde-se ao questionamento com base na Solução de Consulta no 76/2001, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a seguir transcrita, segundo a qual o produto se enquadra no código 1601.00.00 da NCM, constante do Capítulo 16 da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – TIPI:

“SOLUÇÃO DE CONSULTA No 76 de 30 de Outubro de 2001

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 1601.00.00 Mini salame de carne bovina e suína. 1601.00.00 Linguiça de carne de frango para churrasco. 1601.00.00 Embutido de carne de peito e pele de frango, em forma de cilindro, denominado comercialmente de “Breast Defumado Delichickens”.

O código NCM 1601.00.00 se encontra descrito no item 1 do inciso IX do art. 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012 – RICMS, que prevê a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, nos seguintes termos:

“ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO EM OPERAÇÕES COM

...

Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

...

IX – produtos à base de carne e peixe:

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes,
de  carne, miudezas ou sangue, não incluídas as
linguiças, as mortadelas e as salsichas, exceto
em lata
40,83

A TIPI referente a esse produto assim prevê:

NCM DESCRIÇÃO
1601.00.0 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue;
preparações alimentícias à base de tais produtos”

Das normas transcritas é possível concluir que o salame, tanto pela definição contida no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Salame, de que trata o Anexo V da Instrução Normativa no 22/2000 do Ministério da Agricultura, quanto pela descrição da NCM, encontra-se sujeito à substituição tributária.

Registre-se que estão excetuadas da substituição tributária as linguiças, salsichas e mortadelas, produtos que não se confundem com salame.

Quanto ao cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, transcreve-se as regras  pertinentes:

“ANEXO VIII - DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

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Art. 5° Independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1o do art. 13 da Lei Complementar n.123/2006):

I - nas operações ou prestações substituição tributária; sujeitas ao regime da

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Art. 6° O recolhimento do imposto nas situações previstas no art. 5o, deverá ser efetuado: (Decreto n. 1.190/2007)

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III - nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, nos prazos e forma previstos no art. 74 e nos incisos X e XX do "caput" do art. 75.

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ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO EM OPERAÇÕES COM

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Art. 1o O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4o, Lei n. 11.580/1996).

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§ 4o Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no SimplesNacional, investida na condição de sujeito substituição, deverá observar o seguinte:
passivo

I – calcular e recolher o imposto relativo à própria segundo as regras previstas no Anexo VIII; por operação

II – calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às  operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário (Resoluções CGSN n. 51/2008 e n.61/2009).

III – não aplicar a margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), devendo, para fins de base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, adotar o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).

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§ 8.o Nas operações internas, quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a margem de valor agregado – MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5o, hipótese em que a variável “AL inter” corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável “AL intra” corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final.

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Art. 134. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no
preço.

§ 1o Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 135.

§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 135.”.

O § 1o do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, que se encontra reproduzido na Lei estadual n. 15.562/2007 e no art. 5o do Anexo VIII do RICMS, prevê que as empresas enquadradas no Simples Nacional devem apurar, reter e recolher o ICMS, relativamente às operações ou prestações sujeitas à substituição tributária, de forma desvinculada desse regime e de acordo com as regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Em razão dessa disposição legal, as empresas enquadradas no Simples Nacional, ao realizarem operações sujeitas à substituição tributária subsequente, submetem-se às disposições aplicáveis aos contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do imposto, conforme se extrai do inciso III do art. 6o do Anexo VIII do RICMS, que menciona dispositivos que tratam do prazo de pagamento dessa espécie de substituição.

A partir de 1o de abril de 2015, nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária, o contribuinte enquadrado no regime normal deve calcular o imposto relativo à operação própria observando o diferimento parcial de que trata o art. 108 do RICMS, em razão da revogação do inciso I do § 1o do mesmo artigo. Assim, para aqueles produtos sujeitos à alíquota de 18%, que é o caso do salame, a carga tributária da operação própria corresponde a 12%, nas saídas internas  destinadas a contribuintes.

Em relação ao substituto tributário enquadrado no regime do Simples Nacional, o inciso I do § 4o do art. 1o do  Anexo X do RICMS dispõe que o ICMS relativo à operação própria deve ser calculado em  conformidade com as regras desse regime.

Já em relação ao imposto a ser retido por substituição tributária, embora a regra prevista no inciso II do referido § 4o disponha que do montante do imposto devido deva ser deduzido o valor resultante da aplicação da alíquotainterna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário, há que se considerar que a empresa enquadrada no Simples Nacional deve apurar o imposto relativo à substituição tributária observando as mesmas regras do contribuinte enquadrado no regime normal, conforme dispõe a Lei Complementar n. 123/2006.

Desse modo, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, quando realizar operações  submetidas à substituição tributária, deve deduzir do ICMS calculado, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo de retenção, o valor equivalente ao montante devido pelo substituto tributário incluído no regime normal, a título de operação própria, que é calculado com a aplicação do diferimento parcial previsto no art. 108 do RICMS, conforme noticiado no Boletim Informativo n. 12/2015, publicado em 22 de abril de 2015 no site da Secretaria de Estado da Fazenda (precedentes: Consultas n. 91/2015 e n. 122/2015).

Em relação à MVA aplicável, deve ser observada a regra prevista no § 8o do art. 1o do Anexo X do RICMS, que dispõe sobre o seu ajuste, nas operações internas, quando a carga tributária praticada pelo substituto tributário é inferior à praticada pelo substituído com o consumidor final.

No caso em exame, a carga tributária relativa à operação própria do substituto é de 12%, enquanto que a do substituído é de 18%. Esse ajuste, relativamente às operações internas, fundamenta-se no disposto na parte final do inciso III do § 5o do art. 1o do Anexo X, que prevê a adoção, pelo  contribuinte enquadrado no Simples Nacional, da MVA estabelecida às operações internas.

Assim, a partir da MVA original de 40,83%, de que trata o item 1 do inciso IX do art. 135 do Anexo X do RICMS, mediante utilização da fórmula contida no § 5o do art. 1o do mesmo anexo regulamentar, deve ser apurada a MVA ajustada, conforme prescreve o § 8o desse artigo.

No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.