Consulta nº 2 DE 28/02/2014
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 fev 2014
ICMS – VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO – LANÇAMENTO DO IMPOSTO DESTACADO NA NOTA FISCAL DE REMESSA – O contribuinte lançará, no último dia do mês, no Livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do imposto destacado na nota fiscal de remessa que acobertou as saídas de mercadorias, sem destinatário certo, nas operações realizadas fora do seu estabelecimento.
ICMS – VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO – LANÇAMENTO DO IMPOSTO DESTACADO NA NOTA FISCAL DE REMESSA – O contribuinte lançará, no último dia do mês, no Livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do imposto destacado na nota fiscal de remessa que acobertou as saídas de mercadorias, sem destinatário certo, nas operações realizadas fora do seu estabelecimento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sociedade empresária limitada, que tem como objeto social a produção de carvão vegetal, extração e comércio atacadista de madeira e produtos derivados, estabelecida no município de Dueré/TO e inscrita no CAD/ICMS-TO, questiona sobre a redação do parágrafo 1º, do art. 386, do RICMS/2006, que dispõe sobre os procedimentos nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo.
Na sua interpretação do §1º, entendeu que o imposto a ser lançado no último dia do mês no registro de apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto” é o valor destacado nas notas fiscais de venda fora do estabelecimento.
Sendo esse o seu entendimento e buscando ratificá-lo, formula esta consulta.
CONSULTA:
1. “[...] quando emitimos a nota de manifesto destacamos o imposto de icms e conforme vendemos também destacamos o icms [...], como devemos proceder esta escrituração para que a empresa não pague duas vezes pela mesma venda.”
RESPOSTA:
1. Partindo do pressuposto de que a ordem das palavras e o modo como elas estão conectadas são importantes para obter o correto significado da norma, valemos da interpretação gramatical para sanar a dúvida da consulente.
Se a consulente observar a redação gramatical do parágrafo 1º, constatará que se equivocou no seu entendimento.
§ 1o A Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo deve conter a indicação dos números e respectivas séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, devendo o valor do imposto nela destacado ser lançado no último dia do mês no registro de apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", item 002 – "outros Débitos", com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento".
Quando o legislador mencionou “devendo o valor do imposto nela destacado”, “nela” (que substituiu a expressão ‘nota fiscal’) se refere à Nota Fiscal de Remessa. O final da redação do parágrafo 1º confirma essa interpretação quando diz que no lançamento deverá constar a expressão “Remessa para venda fora do estabelecimento”. Pois é o documento fiscal que acompanha as saídas das mercadorias para venda sem destinatário certo.
Portanto, o imposto destacado na nota fiscal emitida nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, para a realização de operações fora do estabelecimento, é que será lançado no último dia do mês no registro de apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto”, item 002 – “outros Débitos”, com a expressão “Remessa para venda fora do estabelecimento”. Quanto à escrituração dos documentos que foram emitidos no ato da entrega efetiva da mercadoria, serão escriturados conforme o § 6º do Art. 386 – RICMS/TO e demais procedimentos que disciplinam essa operação estão especificados nos parágrafos do dispositivo supracitado.
À consideração superior.
Ana Rogéria Engelberg da Silva Faria
Auditora Fiscal da Receita Estadual – AFRE III
De acordo.
Gilmar Arruda Dias
Coordenador da Diretoria de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Diretor do Departamento de Gestão Tributária