Consulta nº 2 DE 14/01/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 jan 2014

ICMS. SNACKS E BIFINHOS PARA ANIMAIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A consulente, associação nacional que representa as empresas que industrializam e comercializam ração tipo “pet”, aborda a questão da sujeição ao regime da substituição tributária, definida no Protocolo ICMS 26/04, do produto classificado na posição 23.09 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, snacks e bifinhos, nas operações que os destinem a estabelecimentos localizados no território paranaense.

Observa que no RICMS/2012 a previsão acerca da substituição tributária em relação aos produtos ração tipo “pet” está no Anexo X, seção XVIII, artigos 89 e 90, e que, tanto o Protocolo ICMS 26/04, quanto o Regulamento do ICMS, tratam da aplicabilidade do regime da substituição tributária exclusivamente às operações com ração tipo “pet”.

Expõe que ração tipo “pet” refere-se a alimentos capazes de atender integralmente as necessidades nutricionais para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos “animais tipo pet”, sendo que os snacks e bifinhos são considerados alimentos específicos, que não suprem as necessidades nutricionais, e que, embora estejam classificados na posição 23.09 da NCM, não se confundem com ração, por isso, entende que não se submetem ao regime da substituição tributária.

Assim, questiona a correção de seu entendimento quanto à inaplicabilidade da substituição tributária aos produtos snacks e bifinhos.

RESPOSTA

Dispõe a Seção XVIII do Anexo X do RICMS/2012:

“ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

...

SEÇÃO XVIII DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Art. 89. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída dos produtos relacionados na tabela de que trata o § 1º do art. 90, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 26/2004 e 39/2011).

Art. 90. A base de cálculo para retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

Alíquota

12%

Alíquota

4%

1

2.09

Rações tipo "pet" para animais domésticos

46

46

59,27

...”.

Reproduz-se, ainda, as disposições contidas na posição

23.09 da NCM:

NCM

DESCRIÇÃO

23.09

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais.

2309.10.00

- Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho

2309.90

- Outras

2309.90.10

Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)

2309.90.20

Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto

2309.90.30

Bolachas e biscoitos

2309.90.40

Preparações que contenham

Diclazuril

2309.90.50

Preparações com teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2 %, em peso, com suporte de farelo de soja

2309.90.60

Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo

2309.90.90

Outras

Fonte:

http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=3361

De acordo com o artigos 89 e 90, § 1º, do Anexo X do RICMS/2012, os produtos que se sujeitam ao regime da substituição tributária são rações tipo “pet” destinadas a animais domésticos e classificados na posição 23.09 da NCM.

O termo “ração”, segundo a Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária), é “determinada quantidade de uma dieta fornecida aos animais na base diária” (site da Embrapa, em “Glossário”, http://sistemasdeproducao.cnptia.embrapa.br/FontesHTML/Ave/Producaod eFrangodeCorte/Glossario.htm, consultado em 14.1.2014). Já o Dicionário Web define ração com significado de porção, ou seja, uma “porção de alimento”, “porção de palha ou de outras substâncias, aplicada em cada refeição de certos animais”

(http://www.dicionarioweb.com.br/ra%C3%A7%C3%A3o/, consultado em 14.1.2014). E o dicionário “Aulete” explica ração como sendo “alimento para animais, produzido industrialmente”(http://aulete.uol.com.br/ra%C3%A7%C3%A3o, consultado em 14.1.2014).

Assim, os produtos prontos para consumo e destinados a suprir quaisquer necessidades nutritivas de animais, independente da forma que se apresentem ou sejam nominados, enquadram-se no regime da substituição tributária.

Portanto, ao se descrever o produto sujeito ao regime da substituição tributária como “ração”, nominou-se qualquer produto destinado à alimentação animal, pelo que ficam sujeitos todos os produtos classificados na posição 23.09 da NCM, estando incluídos os snacks e bifinhos.