Consulta nº 2 DE 06/02/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 fev 2013
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.
A consulente, que está enquadrada no regime normal de tributação, informa que atua no ramo de importação e comércio atacadista de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, ferragens, ferramentas, abrasivos, equipamentos de proteção individual, tintas e vernizes e material elétrico. Expõe que comercializa mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS inclusas no rol do Anexo I do Decreto nº 3.949/2012, que diz respeito à implantação do regime da substituição tributária para as operações com produtos do grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Informa que, em alguns casos, recebe de seus fornecedores produtos arrolados no referido Anexo I já com a retenção do imposto relativo à substituição tributária e, em outros casos, sem esse imposto retido, para o que relata que os fornecedores justificam que a mercadoria possui diversas utilidades ou que não é de uso exclusivo na construção civil ou, ainda, que não tem vínculo com essa atividade.
Como exemplo desse último caso de não recolhimento do ICMS por substituição tributária cita a fita para empacotamento, classificada na NCM 3919.10.00, a abraçadeira e o suporte para televisão, ambos do código 7326.90.90 da NCM, e o regulador de gás classificado na NCM 8481.10.00.
Aduz que compartilha com o entendimento do fornecedor de que não deve ser aplicada a substituição tributária nas operações com esses produtos e, particularmente, em relação ao regulador de gás de uso doméstico, pois entende que devido à sua forma de utilização não está sujeito ao regime da substituição tributária, diferentemente daquele de uso industrial.
Posto isso, questiona:
1. se está correto o seu entendimento e o tratamento dado aos produtos nos casos em que expôs;
2. se está correto o seu entendimento de verificar a aplicabilidade da mercadoria para enquadrá-la ou não no regime da substituição tributária em questão.
RESPOSTA
Esclarece-se que, embora a consulente não se enquadre na condição de substituto tributário para as situações que relata, atuando na condição de comércio atacadista dos produtos mencionados, responde-se ao questionamento formulado, pois, caso o imposto devido pelo regime da substituição tributária não seja retido pelo responsável designado na legislação, a consulente poderá responder solidariamente pelo montante correspondente, em razão do que dispõe o inciso IV do art. 21 da Lei nº 11.580/1996.
O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária em questão está previsto no art. 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012), com a redação a seguir descrita, evidenciando-se as codificações da NCM citadas pela consulente:
“ANEXO X SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).
(...)
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
Margem de valor agregado – MVA (%) |
|
Interna |
Interestadua l |
|||
(...) |
||||
5 |
39.19 39.20 39.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins (exceto produtos da posição 3921.90.20) |
28 |
37,37 |
(...) |
||||
51 |
73,26 |
Abraçadeiras |
52 |
63,12 |
(...) |
||||
69 |
84,81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostática s) e dispositivos semelhantes, para canalizações , caldeiras, reservatório s, cubas e outros recipientes |
34 |
43,80" |
Preliminarmente, fazem-se necessárias as seguintes considerações:
1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
2. a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput” do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;
3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias para as quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente expressa nos itens desse artigo, tais como os itens 1, 3, 11, 13, dentre outros;
4. observadas as condições do parágrafo anterior, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à substituição tributária.
As considerações acima expostas respondem ao segundo questionamento da consulente, estando incorreto o seu entendimento.
E quanto ao primeiro questionamento, no que tange ao enquandramento dos produtos exemplificados no regime da substituição tributária, passa-se a responder de acordo com o que dispõem os itens 5, 51 e 69 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012:
a) no que se refere à fita para empacotamento da NCM 3919.10.00: o item 5 do dispositivo regulamentar antes citado descreve as NCM 39.19, 39.20 e 39.21 como “veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins (exceto produtos da posição 3921.90.20)”; enquanto que o contido na NCM 39.19 é mais abrangente, “chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos”.
Considerando o exposto, a substituição tributária em questão compreende a veda rosca, a lona plástica ou as fitas isolantes e todos os demais produtos com afinidade ou semelhança a esses (exceto produtos da posição 3921.90.20). Incluem-se, então, as fitas autoadesivas de material plástico, apresentadas em rolos de largura não superior a 20 cm (NCM 3919.10.00), inobstante a finalidade para a qual é vendida;
b) em relação à abraçadeira e ao suporte para televisão, ambos da NCM 7326.90.90: o item 51 do dispositivo regulamentar mencionado traz a posição 73.26 da NCM e a descreve como “abraçadeiras”; já a NCM retrata essa mesma posição como “outras obras de ferro ou aço”. Logo, a substituição tributária em questão compreende os produtos denominados “abraçadeiras”, independente de qual subdivisão da posição 73.26 for enquadrada essa mesma mercadoria e de qual é sua destinação. Nesse mesmo sentido, infere-se que o produto “suporte para televisão” não se sujeita a esse regime tributário;
c) sobre o regulador de gás de uso doméstico classificado na NCM 8481.10.00: o item 69 do dispositivo regulamentar em questionamento traz a posição 84.81 da NCM descrita, reproduzindo os mesmos termos contidos na NCM, como: “torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”. Por conseguinte, a substituição tributária em questão abrange todos os produtos da posição 84.81, inclusive os enquadrados nas subdivisões dessa posição, como é o caso do regulador de gás de uso doméstico da citada NCM 8481.10.00, seja qual for a destinação dada.
Ressalta-se que a consulente não exemplificou dúvida de quaisquer dos itens em que o Regulamento do ICMS descreve a expressão “uso na construção civil”, conforme já mencionado, para os quais basta, simplesmente, a possibilidade de também serem utilizados na construção civil para se sujeitarem ao regime da substituição tributária disposta nos artigos 19 a 21 do Anexo X do RICMS/2012, independentemente da finalidade dada ao produto pelo adquirente.
Portanto, está equivocado o seu entendimento de enquadrar na substituição tributária em questão os produtos exemplificados de acordo com sua aplicabilidade ou utilidade.
Dessa forma, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.