Consulta nº 2 DE 18/01/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 jan 2012
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM GELO COMUM.
A consulente, empresa cadastrada no Simples Nacional na atividade de fabricação de gelo comum (1099-6/04) e comércio varejista de gelo (CNAE 4729-6/99), investida na condição de sujeito passivo por substituição tributária nas operações que realiza, tendo duvidas acerca dos artigos 469 e 481 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007 (RICMS/2008), indaga o seguinte:
a) a alíquota do ICMS para as operações internas para o produto gelo é de 18%?
b) a base de cálculo para a substituição tributária do produto gelo está correta de acordo com o esboço apresentado?
c) o preenchimento da nota fiscal para o cálculo do imposto por substituição tributária, conforme modelo apresentado, está correto?
d) caso a empresa tenha recolhido de forma equivocada valores a maior do ICMS por substituição tributária terá direito a restituição e/ou compensação?
RESPOSTA
Preliminarmente, transcreve-se excertos do RICMS/2008:
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):
[...]
VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.”
“Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos art. 36 da Lei n. 11.580/96):
[...]
X - na substituição tributária, em relação a operações subseqüentes:
f) até o dia nove do mês subsequente ao das saídas:
1. nas operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolos ICMS 11/91 e 86/07);”
“Art. 469. O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subseqüentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/96).
[...]
§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte: (Ver artigo 2º, do Decreto n. 2701, de 30.05.2008) e (Veja também o art. 2º do Decreto n. 4.248, de 11.02.2009).
I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo VIII;
II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário (Resoluções CGSN n. 51/08 e n. 61/09).”
“Art. 480. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, ou engarrafador de água, que promover saída de água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Protocolos ICMS 11/91, 16/91, 31/91, 58/91, 09/05 e 86/07).
[...]
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 11/91, 59/91, 34/92, 09/95, 04/96, 29/96, 07/97, 19/97, 04/98, 06/99, 30/99, 02/00, 10/00, 38/01, 34/03, 05/04 e 08/04).
[...]
§ 4º O disposto no § 2º não se aplica:
a) aos estabelecimentos localizados no Estado de Sergipe, nas operações com gelo (Protocolo ICMS 31/06);
b) aos estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais, nas operações com gelo e água mineral (Protocolos ICMS 38/01 e 86/07).”
“Art. 481. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente ou, na sua inexistência, o preço a consumidor final usualmente praticado, apurado segundo as regras estabelecidas no §3º do art. 11 deste Regulamento e divulgado em ato expedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado (§§ 1º e 3º do art. 11 da Lei nº 11.580/96).
Parágrafo único. Na impossibilidade da aplicação das hipóteses de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo contribuinte eleito como substituto tributário, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Protocolo ICMS 11/91):
[...]
d) 140% nos demais casos.”
“ANEXO VIII – DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 5º Independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/06):
I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária;
Art. 6° O recolhimento do imposto nas situações previstas no art. 5º, deverá ser efetuado: ( Decreto n. 1.190/07)
[...]
III - nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, nos prazos e forma previstos no inciso X do art. 65 e no Capítulo XXI do Título III deste Regulamento.”.
Da análise sistemática da legislação transcrita, verifica-se que a alíquota aplicável, por exclusão, é de 18%, nos termos do inc. VI do art. 14 da Lei nº 11.580/96 (inc. VI do art. 14 do RICMS/2008).
A base de cálculo do ICMS por substituição tributária, segundo o art. 481 do RICMS/2008, será, por ordem de aplicação:
a) o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente;
b) na inexistência do preço máximo de venda, o preço a consumidor final usualmente praticado, apurado segundo as regras estabelecidas no § 3º do art. 11 do RICMS/2008 e divulgado em ato expedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado (§§ 1º e 3º do art. 11 da Lei nº 11.580/96);
c) se inaplicáveis as hipóteses acima descritas, a base de cálculo será o preço praticado pelo contribuinte eleito como substituto tributário, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da Margem de Valor Agregado (MVA) de 140%.
Considerando que não há preço máximo fixado de venda a varejo e nem apuração do preço usual a consumidor, aplica-se ao caso em análise o preço praticado pelo contribuinte, somando-se o IPI, o frete e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionados da MVA de 140%. A título de exemplo, o cálculo é o seguinte:
BC ICMS_ST = {(preço praticado + frete + outras despesas) x [1+ (MVA/100)]}.
Quanto ao cálculo do ICMS da operação própria e por substituição tributária para o produto gelo, tendo em vista que a consulente é empresa enquadrada no Simples Nacional, aplica-se o disposto no § 4º do art. 469 do RICMS/2008, devendo ser observado o seguinte:
a) calcular e recolher o imposto devido na operação própria, segundo as regras previstas no Anexo VIII do RICMS/2008.
b) calcular e reter o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, conforme a seguir:
b1) aplicar a alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária;
b2) do valor obtido, deduzir o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário: ICMS/ST: (BC ICMS_ST x alíquota interna ou interestadual) – ICMS Op. Própria;
c) forma e prazo de recolhimento: recolher o ICMS da Substituição Tributária até o dia nove do mês subsequente ao das saídas.
O preenchimento do documento fiscal, conforme modelo apresentado pela consulente, está incorreto, devendo ser obedecida a sistemática apresentada acima.
Regra geral, aplica-se a restituição ao imposto pago indevidamente ou a maior que o devido, atendidas as disposições dos artigos 30 e 31 da Lei nº 11.580/96.
Ressalta-se, ainda, que as orientações aqui prestadas são específicas para a situação informada pela consulente, não admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.