Consulta nº 2 DE 19/01/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 jan 2010
ICMS. COLAS E ADESIVOS. ALÍQUOTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A consulente aduz que adquire mercadorias classificadas nas posiçõe 3506.10.10 3506.10.90, 3506.91.90 e 3506.99.00 da NCM (colas e adesivos) para revenda, e que essas não serão destinadas ao uso como material escolar, mas sim para a contrução civil ou para a linha industrial.
Destaca que estes produtos estão submetidos ao regime da substituição tributária, nos termos do
Convênio ICMS 74/94, alterado pelo Convênio ICMS 104/08, e estão arrolados na alínea "a" do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, com alteração dada pela Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008.
Informa que quando recebe a mercadoria com alíquota de 12%, solicita de seus fornecedores uma nota fiscal complementar, com o ICMS próprio e o ICMS da substituição tributária, considerando a alíquota de 18%.
Indaga se está correto utilizar a alíquota de 12% determinada pela Lei n. 16.016/2008 para os produtos que adquire para revenda e nas operações de saída que promove.
RESPOSTA
A alíquota a ser aplicada às operações internas com as colas e adesivos está determina na alínea “a” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com a redação dada pela Lei n. 16.016/2008:
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):
...
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias:
a) canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para canetas esferográficas, lápis, minas para lápis ou lapiseiras, lousas e quadros para escrever ou desenhar, cores para pintura artística, atividades educativas e recreação ou de desenho, colas e adesivos, borrachas de apagar (9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000, 9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900, 4016.9200);.
Verifica-se que o dispositivo não faz qualquer exclusão, quanto à destinação específica dos produtos relacionados.
No que se refere à substituição tributária, como revendedora de colas e adesivos localizada neste Estado, a consulente recebe de seus fornecedores as mercadorias para revenda com o imposto retido em razão do referido regime de tributação, nos termos do art. 519 do RICMS/2008, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, o qual atribuiu ao estabelecimento industrial ou importador, com base no Convênio ICMS 81/93 e posteriores alterações, a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com estes produtos.
Considerando o exposto, responde-se que está correta a aplicação da alíquota de 12% na retenção realizada pelo estabelecimento substituto tributário, relativamente às saídas promovidas pela consulente.
Neste sentido, ver também a Consulta n. 40/2009.
Em razão do disposto no art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir da ciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi respondido, caso venha procedendo de forma diversa.