Consulta SEFAZ nº 2 DE 19/01/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jan 2010

ITCD - Incidência - Renúncia

INFORMAÇÃO Nº002/2010 – GCPJ/SUNOR

...., portadora do CPF nº ...., e na qualidade de oficiala de justiça de registro de imóveis, títulos e documentos da Comarca de Juara/MT, formula consulta sobre a incidência do ITCD na hipótese de renúncia de usufruto.

Para tanto, expõe que o instrumento que lhe fora apresentado traz o ato de renúncia, sem transmissão de imóvel, gratuita ou onerosa; e que os usufrutuários renunciaram ao usufruto vitalício e a livre administração de bens imóveis, liberando o imóvel do ônus real que sobre ele pendia.

Explica que a referida solicitação visa o cumprimento do disposto na lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/75), artigo 289, que prescreve: no exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.

É a consulta.

Preliminarmente, informa-se que em contato com o substituto da consulente na Comarca de Juara, este esclareceu que a matéria se refere a pedido de renúncia de usufruto por parte do usufrutuário, e que a dúvida consiste em saber se tal renúncia é tributada pelo ITCD, acrescentando que a instituição do usufruto não foi onerosa e que a renúncia não é decorrente de causa mortis.

Esclareceu, também, que o direito ora renunciado é originário de uma doação de um bem imóvel efetuada anteriormente pelo pai a favor do filho, com reserva de usufruto.

Portanto, tendo em vista os esclarecimentos acima, informa-se que a presente consulta será respondida considerando-se tão-somente o tratamento tributário conferido pela legislação do ITCD à instituição e a renúncia do usufruto decorrente de operação não onerosa.

Posto isso, passa-se a análise da matéria.

De início, convém informar que o Novo Código Civil, em seu artigo 1.225, inciso IV, define o usufruto como um direito real.

Na legislação estadual, o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos neste Estado (ITCD), atualmente, é disciplinado pela Lei nº 7.850, de 18.12.2002, regulamentada pelo Decreto nº 2.125, de 12.11.2003.

Quanto à hipótese de incidência do ITCD sobre o usufruto (direito real), informa-se que o § 6º do artigo 1º da referida Lei, reproduzido a seguir, considera como doação a transmissão não onerosa de direitos:

Art. 1º (…) - ITCD incide sobre:

(...)

II - a doação a qualquer título.

(...)

§ 6º Para efeito do disposto nesta lei, considera-se doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.(Destacou-se).Assim sendo, considerando-se que o usufruto consiste num direito e que a sua transmissão, no presente caso, se dá de forma não onerosa, logo, de acordo com os dispositivos acima transcritos, tal transferência equipara-se a doação, estando, portanto, sujeita a incidência do ITCD.

No que tange ao fato gerador, o artigo 4º, inciso II, da Lei em comento, determina que este ocorre na transmissão do direito, o que se leva a concluir, no caso vertente, que este ocorre tanto na instituição como na renúncia (extinção) do usufruto.

Art. 4º Ocorre o fato gerador:

(...)

II - na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos;

(...). (Destacou-se).

Corroborando esse entendimento, vê-se que o artigo 10 da referida Lei nº 7.850/2002 ao definir as bases de cálculo, as definiu de formas distintas, uma para a hipótese de instituição do usufruto e outra para o caso de extinção; em ambos os casos reduzindo-se as bases a 70% do valor do bem, vide transcrição:

Art. 10 Nos casos abaixo especificados, observado o disposto no artigo anterior, a base de cálculo é:

I – (...), na instituição e na extinção de usufruto, uso e habitação, 70% (setenta por cento) do valor do bem;

(...). (destaque nosso).

Nunca é demais lembrar que, de acordo com o artigo 1.410, inciso I, do Novo Código Civil, a renúncia é uma das modalidades de extinção do usufruto. Sendo que no caso de extinção do usufruto por causa mortis, a aludida Lei 7.850/2002, em seu artigo 6º, inciso I, aliena "b" prevê isenção do imposto.

Ressalta-se que tal isenção não se aplica ao caso em estudo, vez que neste, conforme esclarecimentos da consulente, a renúncia se dá entre vivos.

Finalmente, com base em todo exposto, e em resposta à consulente, informa-se que, no caso em questão, tanto a instituição como a renúncia do usufruto (extinção) estão sujeitas ao recolhimento do ITCD;

Nestas hipóteses, o artigo 10 da Lei nº 7.850/2002, acima transcrito, prevê redução de base de cálculo a 70% do valor do bem. De forma que se o valor do bem for de R$ 50.000,00 a base de cálculo será de R$ 35.000,00.

Alerta-se que a resposta a presente consulta levou em consideração os esclarecimentos dados pela consulente, qual seja: de que o usufruto se deu a título gratuito e de que a renúncia não é decorrente de causa mortis.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de janeiro de 2010.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014

De acordo:

José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 21/01/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública