Consulta nº 2 DE 18/01/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 jan 2008
ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
A Consulente, conforme seu contrato social, é empresa que tem por objeto a prestação de serviços de transporte rodoviário urbano, suburbano, interdistrital, intermunicipal, interestadual e turismo de passageiros.
Informa que opera no ramo de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros, prestando serviços para pessoas físicas e jurídicas, mediante contrato de fretamento; que é optante do crédito presumido; que, para acobertar o serviço, emite nota fiscal modelo 7, no valor total cobrado pela viagem; que possui autorização para emissão de livros fiscais por processamento de dados e que efetua o lançamento da nota fiscal no livro Registro de Saídas-LRS, considerando a unidade federada do contratante do serviço (registro tipo 70) e na Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais-GI/ICMS, considerando a unidade federada do destino da prestação de serviço (art. 220, § 7º, do RICMS).
Aduz que a Consulta nº 04/2007 esclarece que a alíquota e o CFOP a serem aplicados na prestação de serviços de transporte de passageiros são determinados pelo destino do que é transportado e indaga: na prestação de serviço, com itinerário Paraná-Goiás, cujo contratante é do Estado de São Paulo, está correto o lançamento da Nota Fiscal no LRS, e no arquivo magnético, considerando o Estado do contratante do serviço e na GI/ICMS, o Estado de destino do serviço prestado
RESPOSTA
Preliminarmente, esclarece-se que os dispositivos citados pela Consulente, em relação ao RICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, considerar-se-ão reportados, no que couber, aos dispositivos que tratam das correspondentes matérias no RICMS atual, aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, com vigência a partir de 01.01.2008.
Com efeito, a Consulta nº 04/2007 esclarece que para determinação da alíquota o ICMS aplicável às operações interestaduais de prestação de serviço deve-se observar o destino dado ao que é transportado e à condição do destinatário do serviço, conforme excerto que se colaciona abaixo:
“Note-se que, para determinação da alíquota nas prestações de serviço de transporte é necessário saber, sobretudo, qual o destino do que é transportado e se o destinatário é ou não contribuinte do ICMS.”
Não obstante, no que diz respeito ao registro da prestação, deverá ser observada a disposição expressa sobre o assunto.
O Registro tipo 70, constante da Tabela I do Anexo VI do RICMS, aprovado pelo Decreto 1.980/07, estabelece o seguinte:
18. REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
(...)
N. Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 2 39-40 X
Por seu turno, as regras aplicáveis à apresentação da GI/ICMS, destinada à apuração da balança comercial interestadual, encontram-se insculpidas nos art. 245, § 7º, e 260 do RICMS, que determinam o seguinte:
“Art. 245. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria do estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço prestado (art. 71 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 87 do Convênio SINIEF 06/89).
(...)
§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95).
(...)
Art. 260. O contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá apresentar, anualmente, a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, destinada à apuração da balança comercial interestadual que conterá as seguintes indicações (art. 81 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; Ajuste SINIEF 01/96):
I - denominação: Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS; II - identificação do contribuinte;
III - inscrição estadual;
IV - período de referência;
V - informações relacionadas com as entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade federada.
§ 1º A GI/ICMS compreenderá as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.
§ 2º A GI/ICMS deverá ser apresentada através de aplicativo em disquete disponibilizado pela
Secretaria da Fazenda, na forma e prazo previstos em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 03/96).”
Enfim, a exegese dos textos transcritos indicam que, para efeitos de lançamentos no LRS e na GI/ICMS, deverá ser indicada a unidade federativa do tomador do serviço prestado e não a unidade federativa correspondente ao destino dado ao serviço.
Sendo assim, responde-se que está parcialmente correto o procedimento da consulente, uma vez que tanto no LRS e arquivos magnéticos, quanto na GI/ICMS, a unidade federada a ser indicada é a do tomador do serviço.
Diante do exposto, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, vigente à época de protocolização da consulta, correspondente ao artigo 659 do Regulamento atual, aprovado pelo Decreto 1.980/2007, a consulente tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se ao aqui disposto.