Consulta nº 2 DE 05/02/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 fev 2007

ICMS. FUMO DESFIADO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO

A Consulente atua no ramo de comércio atacadista de cigarros e derivados e expõe o seguinte:

Dentre os produtos que comercializa está o fumo desfiado, classificação fiscal NCM 2403.10.00, que corresponde à NBM/SH 2403.10.01.01, o qual está sujeito ao regime da substituição tributária. Entende que, de acordo com a legislação vigente, poderá adotar como base de cálculo para esse produto o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, conforme interpretação do que dispõe a Lei Complementar 87/96, Lei n. 11.580/96 e o Regulamento do ICMS de 2001. Indaga se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Reproduz-se a legislação que trata do assunto: Lei Complementar 87/96:

Art. 8º. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

(...)

§ 3º. Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.

Lei n. 11.580/96:

Art. 11. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

(...)

§ 2º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio.

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141 de 2001:

Art. 447. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a saída de cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênio ICMS 37/94).

Art. 448. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante.

(...)

§ 2º O estabelecimento industrial, inscrito neste Estado como substituto tributário, remeterá, em meio magnético, à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado as listas atualizadas dos preços referidas no "caput" (Convênio ICMS 68/02).

§ 3º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior em até 30 dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores, terá a sua inscrição cancelada até a regularização, devendo observar, para o recolhimento do ICMS nas operações que realizar, o disposto no § 7º do art. 56.

Depreende-se, da legislação citada, que está correto o entendimento da Consulente, desde que atenda ao que dispõe os §§ 2º e 3º do art. 448 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001.