Consulta SEFAZ nº 2 DE 04/01/2001
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 jan 2001
Água Natural - Tratamento Tributário
Senhor Secretário;
O interessado, estabelecido nesta ...., ......, casa ...., inscrito no CGC sob nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ...., pretendendo atuar no ramo de venda de água potável originária de poços artesianos, através de carro-pipa, requer informações com relação, a incidência ou não do ICMS, nesta atividade.
De conformidade com o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944 de 06/10/89, artigo 2º, inciso V e VI "ocorre o fato gerador do imposto, na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, e ainda, na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade, ou não, localizada na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou utilização em processo de tratamento ou de industrialização ainda que as atividades sejam integradas".
Para melhor esclarecimento sobre o assunto, descrevemos nos artigos 338 do RICMS e 28 das Disposições Transitórias do mesmo diploma legal:"Artigo 338 - O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
I - água mineral, extraída em território mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento que promover o engarrafamento e envasamento do produto.
(...)
§ 1º - O diferimento previsto no inciso I estende-se às saídas do produto do estabelecimento extrator com destino a estabelecimento distribuidor, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
Artigo 28 - Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 1991, as operações com água natural canalizada. (Convênio ICMS - 98/89)" (grifo nosso).
Como se pode verificar, os benefícios fiscais supracitados, concedidos especificamente à água, não alcançam as operações descritas na consulta.
Diante do exposto, e considerando que as atividades, da consulente estão dentro do campo de incidência do imposto, conforme o artigo 2º supracitado e inexistindo previsão legal de isenção ou diferimento, informamos ao interessado que as operações por ele realizadas são normalmente tributadas pelo ICMS. Deve portanto, a consulente observar as normas legais vigentes relativas ao pagamento do imposto, emissão de documentos fiscais e demais disposições imposta pelo RICMS, Decreto nº 1.944 de 06/10/89, aos contribuintes do ICMS.
É a informação, S.M.J.
Asssessoria de Assuntoas Tributários, em Cuiabá, 04 de Janeiro de 1991.
MAILSA SILVA DE JESUS
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO:JOSÉ CARLOS PEREIRA BUENO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS