Consulta SEFAZ nº 196 DE 20/08/1999
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 ago 1999
Crédito Tributário - Acréscimo Legal - Parcelamento
Senhor Secretário:
1. Através do expediente epigrafado, a Gerência da Conta Corrente Fiscal da Coordenadoria de Arrecadação prepara esclarecimentos à Coordenadoria de Recursos da Tecnologia de Informação quanto ao cálculo da diferença recolhida a menor nos parcelamentos, desenvolvendo exemplo ilustrativo.
2. Todavia, antes da expedição do documento, a Gerência remetente o submete à apreciação da Coordenadoria de Tributação, solicitando ratificação da memória de cálculo desenvolvida.
3. É a consulta.
Constam do exemplo hipotético débitos relativos a fatos geradores de nov/97 e dez/97, com vencimento, respectivamente, em 06.12.97 e 06.01.98, ambos no valor de R$ 1.000,00, os quais foram objeto de pedido de parcelamento em 01.07.98 (oito parcelas).
Tendo em vista a data considerada como da celebração do acordo, o débito deveria ser calculado em conformidade com os percentuais de atualização monetária e juros divulgados pela Tabela anexa à Portaria n° 45/98-SEFAZ, de 1°.07.98.
Entretanto, observado o disposto no artigo 45 da Lei n° 5.419 de 27 de dezembro de 1988, então vigente, a correção monetária deveria ter como termo inicial "o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo".
No exemplo dado, dez/97 e jan/98. No entanto, os coeficientes e percentuais de juros moratórios considerados correspondem aos meses de nov/97 e dez/97.
Utilizando-se os valores, fatos geradores, vencimentos do tributo e data do acordo fornecidos pela unidade fazendária consulente, bem como a Tabela anexa à citada Portaria 45/98 - SEFAZ, a totalização do débito tributário deveria ser procedida da seguinte forma:
DÉBITOS DE ORIGEM | TOTAL DO PARCELAMENTO | 1ª parcela a ser paga | 1ª parcela paga | ||
FATO GERADOR | Nov/97 | Dez/97 | (1º de oito) | ||
VENCIMENTO | 06.12.97 | 06.01.98 | |||
COEF. CM | 1,055 | 1,000 | |||
PERC. JUROS (%) | 12,94 | 10,27 | |||
PERC. MULTAS (%) | 30 | 30 | |||
ICMS | 1.000,00 | 1.000,00 | 2.000,00 | 250,00 | 250,00 |
CM | 55,00 | - | 55,00 | 6,88 | 12,00 |
VL. CORRIGIDO | 1.055,00 | 1.000,00 | 2.055,00 | 256,88 | 262,00 |
MULTA | 316,50 | 300.00 | 616,50 | 77,06 | 78,00 |
JUROS | 136,52 | 102.70 | 239,22 | 29,90 | 30,00 |
TOTAL | 1.508.02 | 1.402,70 | 2.910,72 | 363,84 | 370,00 |
Diferença a favor do contribuinte | 6,16 |
Potanto, não há imputação a desenvolver, salvo se houver interrupção do acordo.
Entretanto, para que a consulta não perca seu objetivo, modificar-se-ão os fatos geradores considerados no expediente para outubro e novembro/97, com vencimento da obrigação, respectivamente, em 06.11.97 e 06.12.97, mantida a data da consolidação em 1º.07.98:
DÉBITOS DE ORIGEM | TOTAL DO PARCELAMENTO | 1ª parcela a ser paga | 1ª parcela paga | ||
FATO GERADOR | Outv/97 | Nov/97 | (1º de oito) | ||
VENCIMENTO | 06.11.97 | 06.12.97 | |||
COEF. CM | 1,055 | 1,055 | |||
PERC. JUROS (%) | 15,91 | 12,94 | |||
PERC. MULTAS (%) | 30 | 30 | |||
ICMS | 1.000,00 | 1.000,00 | 2.000,00 | 250,00 | 250,00 |
CM | 55,00 | 55,00- | 110,00 | 13,75 | 12,00 |
VL. CORRIGIDO | 1.055,00 | 1.055,00 | 2.110,00 | 263,75 | 262,00 |
MULTA | 316,50 | 316,50 | 633,00 | 79,13 | 78,00 |
JUROS | 167,85 | 136,52 | 304,37 | 39,05 | 30,00 |
TOTAL | 1.539,35 | 1.508.02 | 3.047,37 | 380,93 | 370,00 |
O quadro revela que o recolhimento da primeira parcela foi a menor. Resta, pois, que se efetue quando do recolhimento da segunda parcela. Para tanto, há que se proceder à imputação prevista no artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
Demonstra-se:
1º passo: cálculo do montante do principal pago:
380,92 | → | 250,00 |
370,00 | → | X |
X = (R$) | 242,83 |
2º passo: cálculo do percentual do principal pago:
250,00 | → (%) | 100,00 |
242,83 | → (%) | X |
X = (%) | 97,13 |
3º passo: demonstração da composição do crédito tributário efetivamente pago:
ICMS | 242,83 |
CM | 13,36 |
VL. CORRIGIDO | 256,18 |
MULTA | 76,85 |
JUROS | 36,95 |
TOTAL | 369,99 |
Feitos os cálculos acima, a princípio, poder-se-ia pensar que bastaria apurar a diferença entre o montante do principal devido e o efetivamente recolhido. Entretanto, o invocado artigo 163 do CTN determina os critérios para quitação do crédito tributário e, observado o seu inciso III, há que se atender a ordem crescente dos prazos prescricionais.
Destarte, o montante pago há que ser subtraído a partir do débito mais antigo, como segue (por mais didático reproduzir-se-á a consolidação do débito em 1º.07.98):
DÉBITOS DE ORIGEM | TOTAL DO PARCELAMENTO | 1ª parcela a ser paga | 1ª parcela paga | ||
FATO GERADOR | Outv/97 | Nov/97 | (1º de oito) | ||
VENCIMENTO | 06.11.97 | 06.12.97 | |||
COEF. CM | 1,055 | 1,055 | |||
PERC. JUROS (%) | 15,91 | 12,94 | |||
PERC. MULTAS (%) | 30 | 30 | |||
ICMS | 1.000,00 | 1.000,00 | 2.000,00 | 250,00 | 250,00 |
CM | 55,00 | 55,00- | 110,00 | 13,75 | 12,00 |
VL. CORRIGIDO | 1.055,00 | 1.055,00 | 2.110,00 | 263,75 | 262,00 |
MULTA | 316,50 | 316,50 | 633,00 | 79,13 | 78,00 |
JUROS | 167,85 | 136,52 | 304,37 | 39,05 | 30,00 |
TOTAL | 1.539,35 | 1.508.02 | 3.047,37 | 380,93 | 370,00 |
1º passo: cálculo do montante do principal pago:
1.539,35 | → | 1.000,00 |
370,00 | → | X |
X = (R$) | 240,36 |
2º passo: cálculo do percentual do principal pago:
1.539,35 | → (%) | 100,00 |
240,00 | → (%) | X |
X = (%) | 15,59 |
3º passo: demonstração da composição do crédito tributário efetivamente pago:
ICMS | 240,40 |
CM | 13,22 |
VL.CORRIGIDO | 253,62 |
MULTA | 76,09 |
JUROS | 40,35 |
TOTAL | 370,06 |
4º passo: demonstração dos valores principais do crédito tributário ainda remanescentes na data do acordo (1º.07.98):
FATO GERADOR | Out/97 | Nov/97 |
VENCIMENTO | 06.11.97 | 06.12.97 |
ICMS (remanescente) | 759,60 | 1.000,00 |
5º passo: demonstração da segunda parcela, já efetuados os ajustes para observância do acordo em 08 parcelas:Observação: utilizada a Tabela anexa à Portaria nº 53/98-SEFAZ
DÉBITOS DE ORIGEM |
TOTAL DO PARCELAMENTO (remanescente) |
2º parcela a ser paga | ||
(2º de oito) | ||||
FATO GERADOR | Outv/97 | Nov/97 | ||
VENCIMENTO | 06.11.97 | 06.12.97 | ||
COEF. CM | 1,055 | 1,055 | ||
PERC. JUROS (%) | 17,61 | 14,64 | ||
PERC. MULTAS (%) | 30 | 30 | ||
ICMS | 759,60 | 1.000,00 | 1.759,60 | 251,37 |
CM | 41,78 | 55,00- | 96,78 | 13,83 |
VL. CORRIGIDO | 801,38 | 1.055,00 | 1.856,38 | 265,20 |
MULTA | 240,41 | 316,50 | 556,91 | 79,56 |
JUROS | 141,12 | 154,45 | 295,57 | 42,22 |
TOTAL | 1.182,91 | 1.525,95 | 2.,708,86 | 386,98 |
(*) dividir o saldo remanescente por 7 (sete)
São os reparos que, à luz do artigo 163 do CTN, oferecem-se ao expediente reparado.
À consideração superior.
Gerencia de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação,em Cuiabá – MT, 20 de agosto de 1999.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação