Consulta SEFAZ nº 196 DE 20/08/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 ago 1999

Crédito Tributário - Acréscimo Legal - Parcelamento

Senhor Secretário:

1. Através do expediente epigrafado, a Gerência da Conta Corrente Fiscal da Coordenadoria de Arrecadação prepara esclarecimentos à Coordenadoria de Recursos da Tecnologia de Informação quanto ao cálculo da diferença recolhida a menor nos parcelamentos, desenvolvendo exemplo ilustrativo.

2. Todavia, antes da expedição do documento, a Gerência remetente o submete à apreciação da Coordenadoria de Tributação, solicitando ratificação da memória de cálculo desenvolvida.

3. É a consulta.

Constam do exemplo hipotético débitos relativos a fatos geradores de nov/97 e dez/97, com vencimento, respectivamente, em 06.12.97 e 06.01.98, ambos no valor de R$ 1.000,00, os quais foram objeto de pedido de parcelamento em 01.07.98 (oito parcelas).

Tendo em vista a data considerada como da celebração do acordo, o débito deveria ser calculado em conformidade com os percentuais de atualização monetária e juros divulgados pela Tabela anexa à Portaria n° 45/98-SEFAZ, de 1°.07.98.

Entretanto, observado o disposto no artigo 45 da Lei n° 5.419 de 27 de dezembro de 1988, então vigente, a correção monetária deveria ter como termo inicial "o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo".

No exemplo dado, dez/97 e jan/98. No entanto, os coeficientes e percentuais de juros moratórios considerados correspondem aos meses de nov/97 e dez/97.

Utilizando-se os valores, fatos geradores, vencimentos do tributo e data do acordo fornecidos pela unidade fazendária consulente, bem como a Tabela anexa à citada Portaria 45/98 - SEFAZ, a totalização do débito tributário deveria ser procedida da seguinte forma:

DÉBITOS DE ORIGEM TOTAL DO PARCELAMENTO 1ª parcela a ser paga 1ª parcela paga
 
FATO GERADOR Nov/97 Dez/97   (1º de oito)  
VENCIMENTO 06.12.97 06.01.98  
COEF. CM 1,055 1,000
PERC. JUROS (%) 12,94 10,27
PERC. MULTAS (%) 30 30
ICMS 1.000,00 1.000,00 2.000,00 250,00 250,00
CM 55,00 - 55,00 6,88 12,00
VL. CORRIGIDO 1.055,00 1.000,00 2.055,00 256,88 262,00
MULTA 316,50 300.00 616,50 77,06 78,00
JUROS 136,52 102.70 239,22 29,90 30,00
TOTAL 1.508.02 1.402,70 2.910,72 363,84 370,00
Diferença a favor do contribuinte 6,16      

Potanto, não há imputação a desenvolver, salvo se houver interrupção do acordo.

Entretanto, para que a consulta não perca seu objetivo, modificar-se-ão os fatos geradores considerados no expediente para outubro e novembro/97, com vencimento da obrigação, respectivamente, em 06.11.97 e 06.12.97, mantida a data da consolidação em 1º.07.98:

DÉBITOS DE ORIGEM TOTAL DO PARCELAMENTO 1ª parcela a ser paga 1ª parcela paga
 
FATO GERADOR Outv/97 Nov/97   (1º de oito)  
VENCIMENTO 06.11.97 06.12.97  
COEF. CM 1,055 1,055
PERC. JUROS (%) 15,91 12,94
PERC. MULTAS (%) 30 30
ICMS 1.000,00 1.000,00 2.000,00 250,00 250,00
CM 55,00 55,00- 110,00 13,75 12,00
VL. CORRIGIDO 1.055,00 1.055,00 2.110,00 263,75 262,00
MULTA 316,50 316,50 633,00 79,13 78,00
JUROS 167,85 136,52 304,37 39,05 30,00
TOTAL 1.539,35 1.508.02 3.047,37 380,93 370,00

O quadro revela que o recolhimento da primeira parcela foi a menor. Resta, pois, que se efetue quando do recolhimento da segunda parcela. Para tanto, há que se proceder à imputação prevista no artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

Demonstra-se:

1º passo: cálculo do montante do principal pago:

380,92 250,00
370,00 X
  X = (R$) 242,83


2º passo: cálculo do percentual do principal pago:

250,00 → (%) 100,00
242,83 → (%) X
  X = (%) 97,13

3º passo: demonstração da composição do crédito tributário efetivamente pago:

ICMS 242,83
CM 13,36
VL. CORRIGIDO 256,18
MULTA 76,85
JUROS 36,95
TOTAL 369,99

Feitos os cálculos acima, a princípio, poder-se-ia pensar que bastaria apurar a diferença entre o montante do principal devido e o efetivamente recolhido. Entretanto, o invocado artigo 163 do CTN determina os critérios para quitação do crédito tributário e, observado o seu inciso III, há que se atender a ordem crescente dos prazos prescricionais.

Destarte, o montante pago há que ser subtraído a partir do débito mais antigo, como segue (por mais didático reproduzir-se-á a consolidação do débito em 1º.07.98):

DÉBITOS DE ORIGEM TOTAL DO PARCELAMENTO 1ª parcela a ser paga 1ª parcela paga
 
FATO GERADOR Outv/97 Nov/97   (1º de oito)  
VENCIMENTO 06.11.97 06.12.97  
COEF. CM 1,055 1,055
PERC. JUROS (%) 15,91 12,94
PERC. MULTAS (%) 30 30
ICMS 1.000,00 1.000,00 2.000,00 250,00 250,00
CM 55,00 55,00- 110,00 13,75 12,00
VL. CORRIGIDO 1.055,00 1.055,00 2.110,00 263,75 262,00
MULTA 316,50 316,50 633,00 79,13 78,00
JUROS 167,85 136,52 304,37 39,05 30,00
           
TOTAL 1.539,35 1.508.02 3.047,37 380,93 370,00

1º passo: cálculo do montante do principal pago:

1.539,35 1.000,00
370,00 X
  X = (R$) 240,36

2º passo: cálculo do percentual do principal pago:

1.539,35 → (%) 100,00
240,00 → (%) X
  X = (%) 15,59

3º passo: demonstração da composição do crédito tributário efetivamente pago:

ICMS 240,40
CM 13,22
VL.CORRIGIDO 253,62
MULTA 76,09
JUROS 40,35
TOTAL 370,06

4º passo: demonstração dos valores principais do crédito tributário ainda remanescentes na data do acordo (1º.07.98):

FATO GERADOR Out/97 Nov/97
VENCIMENTO 06.11.97 06.12.97
ICMS (remanescente) 759,60 1.000,00

5º passo: demonstração da segunda parcela, já efetuados os ajustes para observância do acordo em 08 parcelas:Observação: utilizada a Tabela anexa à Portaria nº 53/98-SEFAZ

DÉBITOS DE ORIGEM TOTAL DO PARCELAMENTO
(remanescente)
2º parcela a ser paga
 
      (2º de oito)
FATO GERADOR Outv/97 Nov/97    
VENCIMENTO 06.11.97 06.12.97
COEF. CM 1,055 1,055
PERC. JUROS (%) 17,61 14,64
PERC. MULTAS (%) 30 30
ICMS 759,60 1.000,00 1.759,60 251,37
CM 41,78 55,00- 96,78 13,83
VL. CORRIGIDO 801,38 1.055,00 1.856,38 265,20
MULTA 240,41 316,50 556,91 79,56
JUROS 141,12 154,45 295,57 42,22
         
TOTAL 1.182,91 1.525,95 2.,708,86 386,98

(*) dividir o saldo remanescente por 7 (sete)

São os reparos que, à luz do artigo 163 do CTN, oferecem-se ao expediente reparado.

À consideração superior.

Gerencia de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação,em Cuiabá – MT, 20 de agosto de 1999.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação