Consulta SEFAZ nº 196 DE 19/05/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 mai 1995

Substituição Trib.- Veículo Automotor - Isenção

Senhor Secretário,

Depois de esclarecer que já está beneficiada com a isenção do IPI, a entidade em epígrafe requer idêntico tratamento em relação ao ICMS nas aquisições de veículos e equipamentos, com respaldo no Convênio ICMS 32/95, celebrado na data de 04 de abril de 1995.

Em resposta, temos a informar que o mencionado Convênio, prevê a isenção do ICMS apenas para o Corpo de Bombeiros Voluntários, o que não é o caso da interessada.

A extensão do benefício aos Corpos de Bombeiros Militares, poderia ser tentada através de proposição de outro Convênio nesse sentido junto ao CONFAZ.

De qualquer forma, a aprovação de tal proposta dependeria da aquiescência das demais Unidades da Federação.

Sendo assim, conclui-se que até este momento as entidades que se enquadram na mesma situação da requerente, não estão aptas a usufruir da isenção do imposto estadual nas aquisições dos referidos bens.

É a informação.

Cuiabá-MT, 19 de maio de 1995.

José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário