Consulta SEFAZ nº 196 DE 21/06/1993

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 jun 1993

Base de Cálculo - ITCD

Senhor Secretário:

Trata-se de requerimento endereçado ao exator - chefe de Rondonópolis com vistas ao recolhimento do ITCD, calculado sobre o valor dos bens atribuídos pelos herdeiros.

No expediente, alega o advogado de .... e Outros que o servidor Sr. ... teria se negado a proceder o recolhimento almejado por considerar ínfimo e irrisório o valor então atribuído.

A petição é remetida a esta Assessoria Tributária.

A Lei nº 5.421, de 29.12.88, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos, em seu artigo 3º prescreve, "in verbis":"Art. 3º - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos no momento da transmissão ou doação, segundo estimativa fiscal.

§ 1º - Tratando-se de transmissão judicialmente processada, o valor para efeito de base de cálculo será o resultante da avaliação judicial, nos termos do Código de Processo Civil.

§ 2º - Na transmissão por sucessão legitima testamentária, "causa mortis", a base de cálculo e o valor venal dos bens ou direitos, no momento da avaliação em inventário, arrolamento ou sobre partilha homologada pelo Juiz competente."(grifamos)

O seu art. 10 prevê ainda:"Art. 10 - A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o inventariante ou arrolante à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.

Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário da justiça ou funcionário público, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada."Diante o exposto, entende-se inoportuno o pronunciamento desta Assessoria, porquanto a legislação atribui ao juiz que conduzir o processo de arrolamento sumário, "in casu", a competência para realizar a avaliação dos bens e direitos deixados pelos falecidos.

Observa-se, inclusive, que é atribuição da Procuradoria Fiscal representar o Estado nos processos de inventário, arrolamento e assemelhados, cabendo a essa manifestar-se sobre o cálculo do ITCD, quando solicitado.

Devolva-se os autos à Exatoria Estadual de Rondonópolis.

Era o que cumpria informar, S.M.J.

Cuiabá - MT, 21 de junho de 1993.

MIRIAM APARECIDA DA CUNHA LEITE
ASSESSORA
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS