Consulta SEFAZ nº 190 DE 23/07/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 jul 2014
Tratamento Tributário - Diferencial Alíquota
INFORMAÇÃO Nº190/2014– GCPJ/SUNOR...., propriedade rural pessoa física, estabelecida na ...., Km.... mais ..... Km à ......, ...., zona Rural de....... - MT, inscrita no CPF sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, formula consulta sobre a redução de base de cálculo aplicada para o cálculo do diferencial de alíquota na aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário arrolados no Convênio ICMS 52/1991.
Para tanto, informa que adquiriu máquina Semeadora Adubadora Stara, nova, de empresa sediada no Rio Grande do Sul para integrar seu ativo imobilizado, em 12.07.2012.
Solicita seja aplicada a carga tributária do Decreto nº 1.353/2012.
É a consulta.
Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que o Consulente encontra-se cadastrado na CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja e também que está enquadrado no regime de recolhimento normal do ICMS.
Em síntese, o consulente questiona sobre a aplicação da redução da base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas adquiridos para integração no seu ativo imobilizado, sobre o que se passa a analisar conforme a legislação da data da aquisição da referida máquina, qual seja 12.07.2012.
O Convênio ICMS 52, de 30/09/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, à época estabelecia:
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
(...)
Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 87/91, efeitos a partir de 17.10.91)
(...) Destacou-se.
Observa-se dos dispositivos transcritos, que o citado Convênio além de estabelecer, in casu, as cargas tributárias a ser aplicadas nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no seu Anexo II, determina que, quando da exigência do ICMS diferencial de alíquotas pelo Estado de destino dos mesmos, a base de cálculo do imposto seja reduzida, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido para a respectiva operação interna.
Importa ainda destacar que a carga tributária estabelecida para as operações internas com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, é de 5,60%.
Complementando, transcreve-se a redação dada ao artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, alterado pelo Decreto nº 1.353/2012, com efeitos a partir de 04.07.2012:
Anexo VIII:
(...)
Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (......).
(...)
II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:
(...)
a) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
(...)
§ 3°-A Em caráter excepcional, para efeito da exigência do diferencial de alíquota, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas no período de 4 de julho de 2012 a 31 de agosto de 2012, cujas entregas efetivas dos bens ocorrerem até 31 de outubro de 2012, desde que respeitadas as condições estabelecidas para cada hipótese, será observado o que segue: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
I – a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do imposto devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste preceito e os previstos no Convênio ICMS 52/91, nas remessas para contribuintes deste Estado para as respectivas operações; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
II – não se exigirá a observância do disposto nos §§ 6° a 11 deste artigo, independentemente da redação que lhes for conferida durante o período fixado no caput deste parágrafo; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
III – o disposto nos incisos I e II deste parágrafo somente se aplica nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
a) aquisições realizadas até 31 de agosto de 2012, desde que a entrega efetiva do bem seja efetuada até 31 de outubro de 2012; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
b) aquisições financiadas por instituição financeira, desde que o respectivo financiamento tenha se iniciado, comprovadamente, até 31 de agosto de 2012 e a entrega efetiva do bem seja efetuada até 31 de outubro de 2012; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
c) aquisições financiadas diretamente pelo fabricante ou importador do bem, desde que o respectivo financiamento tenha se iniciado até 31 de agosto de 2012 e seja comprovado mediante sinal de negócio, prestado pelo adquirente mato-grossense até a citada data, bem como que e a entrega efetiva do referido bem seja efetuada até 31 de outubro de 2012; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
d) aquisições realizadas junto ao fabricante ou importador do bem, em que se comprove que a operação tenha sido contratada até 31 de agosto de 2012, desde que e a entrega efetiva do referido bem seja efetuada até 31 de outubro de 2012. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
(...) Destacou-se.
Do exposto, constata-se que a fim de atender ao disposto no referido Convênio, o Regulamento do ICMS/MT, no Anexo VIII, determina a redução da base de cálculo do imposto incidente nas citadas operações de forma que corresponda a 32,95%.
Além disso, dispõe que o valor do diferencial de alíquotas não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com aquelas mercadorias, ou seja, 5,60% fixada pelo Convênio ICMS 52/1991. Estabelecendo, assim, o percentual mínimo a ser recolhido a este Estado pela entrada de máquinas e implementos agrícolas quando destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado.
Porém, em caráter excepcional, para efeito da exigência do diferencial de alíquota, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas no período de 4 de julho de 2012 a 31 de agosto de 2012, cujas entregas efetivas dos bens ocorrerem até 31 de outubro de 2012, ou se financiadas por instituição financeira, ou diretamente pelo fabricante desde que o respectivo financiamento tenha se iniciado, comprovadamente, até 31 de agosto de 2012, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do imposto devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste preceito e os previstos no Convênio ICMS 52/1991, conforme o disposto anteriormente.
Ou seja, considerando-se a data de aquisição da máquina em comento, 04.07.2012, caso tenha sido entregue até 31.10.2012 e atendidos os demais requisitos exigidos, a carga tributária referente ao diferencial de alíquota será de 1,5%, conforme quadro demonstrativo abaixo:
A | Carga tributária – Convênio 525/1991, cláusula 2ª, I, a | 4,1% |
B | Alíquota interna do ICMS/MT | 17% |
C | Redução da base de cálculo – RICMS/MT, Anexo VIII, artigo 4º, II, b | 32,95% |
D | Carga tributária – operação interna (BxC) | 5,6% |
E | Carga tributária aplicada – RICMS/MT, Anexo VIII, artigo 4º, § 3º-A, I | 1,5% |
Diante do exposto, informa-se que atendidos os requisitos exigidos no § 3º-A do artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, acrescentado pelo Decreto nº 1.353/2012, será reduzida a base de cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquota incidente na aquisição de semeador-adubador, NCM/SH 8432.30.10, de tal forma que a carga tributária final do imposto devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos na alínea b do inciso II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT o previsto no Convênio ICMS 52/1991, qual seja 1,5%, desde que atendidas todas as condicionantes estabelecidas para a hipótese.
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de julho de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública