Consulta SEFA nº 19 DE 30/04/2025

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 abr 2025

ICMS. PRODUTOR RURAL. CRÉDITOS ACUMULADOS. FORMAS DE UTILIZAÇÃO.

O consulente, produtor rural, informa exercer a atividade de criação de gado e, como decorrência de aquisições de insumos utilizados na consecução dessa atividade (fertilizantes, vacinas, combustíveis etc.), expõe ter acumulado créditos de ICMS, os quais já se encontram homologados pela Receita Estadual, segundo os procedimentos inerentes à Ficha de Autorização e Controle de Créditos (Facc), conforme documentos que apresenta.

Esclarece, ainda, possuir um estabelecimento rural no Estado de São Paulo, no qual também explora a atividade de "criação de bovinos para corte" (CNAE 0151-2/01), motivo pelo qual busca orientação quanto à possibilidade de transferir os créditos acumulados àquele estabelecimento, mediante emissão de nota fiscal de transferência de gado bovino. 

Expostos os fatos, apresenta os seguintes questionamentos:

1. se é possível transferir créditos de ICMS acumulados e habilitados a outro estabelecimento de mesmo titular localizado no Estado de São Paulo, nos termos do art. 39 do Regulamento do ICMS, e quais os requisitos e procedimentos operacionais exigidos para formalizar essa transferência;

2. se a transferência deve ser, em todos os casos, previamente habilitada e autorizada, via Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (Siscred) ou outro meio de controle equivalente;

3. se poderá transferir os créditos homologados a fornecedores, a título de pagamento de bens e mercadorias, como na compra de ativo imobilizado, matéria-prima, máquinas, insumos, ou, ainda, para pagamento de serviços de qualquer natureza, diretamente utilizados na atividade econômica que desenvolve.

RESPOSTA

Informa-se, primeiramente, que contribuintes produtores rurais inscritos no CAD/PRO somente podem solicitar a habilitação de créditos, sua compensação ou transferência, mediante utilização da sistemática da Ficha de Autorização e Controle de Créditos (Facc), porquanto as regras do Siscred são aplicáveis somente a contribuintes inscritos no CAD/ICMS, submetidos à apresentação mensal de Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Quanto à possibilidade de produtores rurais transferirem créditos homologados por meio de Facc, destaca-se constar nos artigos 38 e 39 do Regulamento do ICMS as formas de como podem ser utilizados, estando os procedimentos operacionais disciplinados na Norma de Procedimento Fiscal (NPF) nº 53/2009.

Nos termos do art. 38, o produtor paranaense poderá quitar o imposto incidente na saída de produtos agropecuários com créditos homologados. Na hipótese de remessas interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, o montante correspondente ao ICMS devido pela realização dessa operação poderá ser transferido ao destinatário.

Esclarece-se que, para assim proceder, o remetente poderá optar por tributar a operação, nos termos previstos no art. 579-O do Regulamento do ICMS, utilizando como valor da operação a regra disposta no inciso III do § 1º do mesmo artigo: "tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento".

Assim, por ocasião da saída interestadual de gado bovino, o consulente deverá comparecer à repartição fiscal de seu domicílio tributário, conforme prevê o art. 40 do Regulamento do ICMS, para aposição, na nota fiscal que documenta a saída, da Etiqueta de Controle de Crédito (ECC), de modo que o valor do  imposto devido pela saída seja compensado com o crédito acumulado e habilitado mediante Facc. 

Ainda, o produtor rural detentor de créditos habilitados poderá transferi-los a destinatários paranaenses, adquirentes do gado que produz, conforme autoriza o art. 39 do Regulamento do ICMS. O valor passível de transferência, de acordo com o contido no § 1º do mencionado art. 39, corresponde ao montante do imposto que incidiria na operação, caso não estivesse alcançada pelo diferimento. Essa transferência também será processada e controlada pela repartição fiscal de domicílio do produtor rural, em conformidade com o previsto no art. 40 do Regulamento do ICMS.

Por fim, quanto à possibilidade de créditos acumulados por produtores rurais inscritos no CAD/PRO, homologados pelo fisco, serem transferidos a fornecedores, a título de pagamento de bens, mercadorias ou de prestações de serviços sujeitos ao ICMS, informa-se não haver tal previsão na legislação tributária.