Consulta nº 19 DE 12/04/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 abr 2022
Procedimento de passagem de créditos acumulados decorrente de operação de cisão parcial da empresa Liquigás e de Conferência de Bens em Capital (Dropdown) de filiais da empresa COPAGAZ, em decorrência da venda da Liquigás.
I. RELATÓRIO
A Consulente figura como agente econômico autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, para a realização das atividades de envasamento, distribuição e comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, neste e em outros Estados da Federação, produto este sujeito ao regime de substituição tributária, ocasião em que figura como contribuinte substituto tributário, a PETROBRÁS S/A e/ou outras refinarias de petróleo, retendo e recolhendo o ICMS-ST por ocasião da venda para esta distribuidora.
Em janeiro/2021, a distribuidora Copagaz transferiu algumas de suas unidades para a NGC(consulente), por meio do processo de Conferência de Bens em Capital, em operação denominada de “Dropdown”, e de maio/2021 para junho/2021 ocorreu a transição de 03 (três) unidades segregadas Liquigás também para a NGC, mediante cisão parcial, sendo que será objeto dessa consulta apenas a filial originária da Liquigás estabelecida no Estado do Rio de Janeiro. No estabelecimento mencionado, foi criado CNPJ e Inscrição Estadual da empresa NGC, de modo a possibilitar que a filial NGC continuasse realizando as atividades dantes executadas pela antiga filial Liquigás, no mesmo local.
Dessa forma, afirma-se que através do processo de cisão parcial, a filial Macaé, anteriormente pertencente à Liquigás, foi cindida para a NGC, assumindo esta as atividades de distribuição de GLP no mesmo local onde era estabelecida a filial Liquigás, detendo toda a titularidade do respectivo estabelecimento.
Assim, o processo de compra da Liquigás, relativamente à NGC Distribuidora de Gás Ltda., foi concluído por ocasião da concretização da conferência de bens em capital da Copagaz e da cisão parcial das unidades Liquigas mediante as transferências de tais unidades para a NGC, obtendo-se por resultado o recebimento pela NGC Distribuidora de Gás Ltda, do acervo cindido das três filiais Liquigás e dos bens em capital de unidades da Copagaz.
Face ao exposto, com a conclusão do negócio firmado, algumas filiais da Copagaz e outras da Liquigás passaram a compor o acervo patrimonial da empresa NGC Distribuidora de Gás Ltda(consulente), que numa etapa subsequente passará a integrar a empresa Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda (CNPJ: 06.980.064/0001-82), mediante processo de incorporação.
É exatamente em razão do recebimento desse acervo que se adentra o objeto desta consulta, face à recepção de saldos credores de ICMS registrados na escrita fiscal de algumas das filiais mencionadas, dentre elas a estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, decorrente de operações realizadas anteriormente por esta filial (Liquigás), de modo que a empresa possa obter orientações quanto à passagem do crédito para a NGC e quanto ao momento do reconhecimento do referido crédito.
A nova filial da NGC possui CNPJ e Inscrição Estadual próprio, embora situada no mesmo endereço da antiga filial Liquigás e tenha dado continuidade às atividades outrora realizadas pela empresa sucedida.
Informa a consulente, que relativamente aos saldos credores de ICMS registrados na contabilidade e escrita fiscal da filial Liquigás situada no Rio de Janeiro, cumpre esclarecer que eles foram transportados apenas para os registros contábeis da empresa NGC Distribuidora de Gás, mas os valores correspondentes ao saldo credor foram provisionados em perda, zerando o saldo acumulado.
No entanto, considerando que houve a transferência de todos os bens, direitos e obrigações das filiais cindidas da Liquigás para a NGC, as quais passaram a dar continuidade as atividades desempenhadas anteriormente pela sucedida, a consulente entende que tem direito a recepcionar o saldo credor em sua escrita fiscal.
Nesse sentido, durante o período de transição, após identificação dos saldos credores, surgiram dúvidas quanto ao processo de passagem do saldo credor de ICMS das filiais Liquigás para as filiais NGC, tendo em vista informar que não foram identificados dispositivos legais que estabelecessem tais procedimentos.
Isto posto, consulta:
1. Está correto o entendimento da Consulente de que, na operação de cisão parcial realizada, em que todo o acervo da filial Liquigás estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, foi transferido para a titularidade das respectivas filiais NGC, concede a esta o direito ao saldo credor de ICMS registrados na escrita fiscal da filial sucedida?
2. Caso o entendimento ao questionamento apresentado no item 1 seja afirmativo, qual o procedimento para transferência desse saldo credor para os registros fiscais da filial sucessora?
3. Caso seja permitida a passagem do saldo credor para as filiais da Consulente, relativamente ao fator “temporalidade para transferência do saldo credor”, existe algum prejuízo ou irregularidade no registro fiscal do crédito após a concretização da cisão parcial?
4. Em sendo afirmativa a resposta ao item 3, qual o procedimento a seguir para regularização?
Por todo o exposto, entende a consulente pelo direito da empresa sucessora ao saldo credor de ICMS, para o qual pede confirmação desta Coordenadoria de Consultas quanto a este entendimento, em resposta aos questionamentos apresentados.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (doc 29265508), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma e da procuração com os poderes necessários para representação no presente processo (docs 29265507 e 2926511), além das informações previstas pelo art. 3º da Resolução nº 109/76.
As hipóteses de utilização de saldos credores no Estado do Rio de Janeiro são somente as disciplinada no Livro III do RICMS/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00.
Em relação aos casos de fusão, incorporação ou cisão de empresas, deverá ser observado o disposto no art. 19 do Anexo I da Resolução SEFAZ nº 720/14, em especial o seu § 3.º, segundo o qual, ""quando, no intervalo de tempo entre a análise do pedido da nova inscrição e o pedido de baixa da inscrição anterior, for necessária a coexistência de duas inscrições na condição de habilitadas no mesmo local em razão da reorganização societária, o fato deverá ser comunicado previamente à repartição fiscal, a fim de ser viabilizado o deferimento da nova inscrição"".
Saliente-se que, uma vez deferida a baixa, o saldo credor histórico de estabelecimento já extinto não é passível de transferência para outro contribuinte.
Assim, cabe ao contribuinte verificar a possibilidade de utilizar o saldo credor existente antes do pedido de baixa.
III. CONCLUSÃO E RESPOSTA
1) Sim, tendo em vista que a hipótese de reorganização societária, no caso em tela a cisão, não é vedada pelo inciso III do artigo 17 do Livro III do RICMSJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00. Para tanto, deverá ser observado o previsto no art. 19 do Anexo I da Resolução SEFAZ nº 720/14, em especial o seu § 3.º, segundo o qual, "quando, no intervalo de tempo entre a análise do pedido da nova inscrição e o pedido de baixa da inscrição anterior, for necessária a coexistência de duas inscrições na condição de habilitadas no mesmo local em razão da reorganização societária, o fato deverá ser comunicado previamente à repartição fiscal, a fim de ser viabilizado o deferimento da nova inscrição".
2) Caso o contribuinte tenha realizado os procedimento em linha com a resposta supra, deverá observar o disposto no Anexo XX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, onde podem ser encontrados os respectivos registros da EFD que devem ser preenchidos.
3 e 4) O contribuinte deverá verificar a possibilidade de utilizar o saldo credor existente antes do pedido de baixa, tendo em vista que uma vez deferida a baixa, o saldo credor histórico de estabelecimento já extinto não será passível de transferência para outro contribuinte