Consulta nº 19 DE 23/02/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 fev 2021
ICMS. RESÍDUOS E SUCATAS METÁLICAS. IMPORTAÇÃO POR MEIO DE PORTOS PARANAENSES. DIFERIMENTO.
CONSULENTE: ECK METAIS LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90839329-50.
SÚMULA: ICMS. RESÍDUOS E SUCATAS METÁLICAS. IMPORTAÇÃO POR MEIO DE PORTOS PARANAENSES. DIFERIMENTO.
RELATORA: ORIANA CHRISTINA ZARDO
A consulente informa que está cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão (CNAE 4687-7/02) e na atividade secundária de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (CNAE 4687-7/03).
Relata que importa, por meio dos portos paranaenses, sucatas de metais classificadas no código 7602.00.00 da NCM.
Expõe seu entendimento de que essas mercadorias estão abrangidas pelo diferimento previsto no art. 39 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS. Contudo, entende também que as sucatas metálicas podem ser consideradas materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis, nos termos do item 48 do art. 31 do Anexo antes citado, podendo também ser aplicável o diferimento ali previsto.
Aduz que às operações de importação de sucatas metálicas não se aplica o benefício previsto no art. 459 da norma regulamentar, haja vista a disposição expressa constante do inciso IV do art. 461.
Por fim, informa que no campo "Tratamento Tributário do ICMS - Diferimento Integral - Anexo VIII" do Anexo I do Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importações - Deim, constam apenas os artigos 31 (item 67), 32, 42 e 44.
Assim, diante da ambiguidade da legislação no tratamento tributário aplicável a sucatas metálicas, indaga qual dispositivo deve ser utilizado nas operações internas e de importação por porto paranaense com essas mercadorias e, também, como deve proceder para o preenchimento do Deim.
RESPOSTA
Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos sobre o assunto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:
REGULAMENTO DO ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871. de 29.9.2017.
...
TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECÍFICAS (artigos 392 a 579-F)
(...)
CAPÍTULO X DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO (artigos 449 a 470)
(...)
SEÇÃO II DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES (artigos 458 a 467)
(...)
Art. 461. O tratamento tributário de que trata esta Seção não se aplica:
(...)
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 39, 42 e 44, todos do Anexo VIII;
(...)
ANEXO VIII DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO (artigos 1º a 46)
(...)
SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS (artigos 30 a 31)
(...)
Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
(...)
48. materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis;
(...)
67. resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que os utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;
(...)
SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM SUCATA (artigos 39 a 40)
Art. 39. É diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, até que ocorra:
I - a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que utilize as citadas mercadorias em processo de transformação industrial, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica;
II - a saída em operação interestadual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos no inciso II do "caput" do art. 74 deste Regulamento;
III - a saída para o exterior;
IV - a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica.
Em relação às sucatas metálicas, como é o caso das classificadas na NCM 7602.00.00 (Desperdícios e resíduos, e sucata, de alumínio), verifica-se haver tratamento específico dispensado às saídas internas, nos termos dos artigos 39 e 40, e relativamente às operações interestaduais, nos termos do art. 41, todos do Anexo VIII do Regulamento, devendo serem observados quando promovidas saídas internas e interestaduais.
Por outro lado, o art. 31 do mesmo Anexo prevê regra de diferimento vinculada à mercadoria, que alcança as operações de importação, encontrando-se, tanto no item 48 quanto no item 67, descrições de produtos que abarcam a sucata metálica em exame, conforme se esclarece a seguir.
As sucatas compreendidas no código 7602.00.00 (Desperdícios e resíduos, e sucata, de alumínio) da NCM são resíduos e desperdícios de alumínio, conforme esclarecem as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, que informam ser aplicável a esse código de classificação fiscal as disposições da nota explicativa relativa à posição 72.04 (Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios e resíduos, em lingotes, de ferro ou aço.), a qual, por sua vez, preceitua serem os desperdícios e resíduos comumente denominados de sucata.
Por seu turno, esses resíduos ou desperdícios também se adequam à definição de materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis, a serem reutilizados em processos industriais.
A esse respeito, mencionam-se definições apresentadas pelo Dicionário Michaelis (https://michaelis.uol.com.br) para sucata: qualquer objeto metálico velho e sem valor, bem como retalho, resíduo, limalha ou fragmento de metal, aproveitado na fundição e qualquer peça metálica imprestável, geralmente enviada para reciclagem.
Desse modo, conclui-se que as operações de importação de sucatas classificadas no código 7602.00.00 da NCM estão abrangidas pelo diferimento em razão das descrições previstas nos itens 48 e 67 do art. 31 do Anexo VIII, estando, por conseguinte, afastada a aplicação do tratamento tributário previsto no art. 459, por força do que dispõe o inciso IV do art. 461, ambos do Regulamento do ICMS.
Relativamente ao preenchimento do Deim, por se tratar de procedimentos referentes ao sistema de processamento de importações, descabe manifestação deste Setor, podendo a consulente buscar orientação diretamente no setor responsável pelo seu gerenciamento (Setor de Regimes Especiais da Inspetoria Geral de Fiscalização).