Consulta SEFA nº 19 DE 10/03/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 mar 2020

ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SUBVENÇÃO. CRÉDITO.

CONSULENTE: HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA.

SÚMULA: ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SUBVENÇÃO. CRÉDITO.

RELATOR: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade principal de fabricação de produtos químicos, informa que utiliza em seu processo industrial energia elétrica adquirida em Ambiente de Contratação Livre, beneficiando-se da redução da tarifa de energia elétrica prevista no Decreto Federal nº 7.891/2013.

Esclarece que o referido decreto dispõe que compete à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, custear o desconto incidente sobre as tarifas aplicáveis aos consumidores de energia elétrica enquadrados no § 1º do art. 26 da Lei Federal nº 9.427/1996, nos termos dispostos no referido decreto.

Expõe que, muito embora esse valor seja recebido de terceiro, compõe o valor da operação, integrando a base de cálculo do ICMS, conforme prescreve o § 1º do art. 6º do Subanexo I do Anexo IV do Regulamento do ICMS.

Informa que se credita somente do valor do imposto destacado em campo próprio, deixando de apropriar o montante do ICMS incidente sobre a parcela da tarifa de energia elétrica subvencionada, mencionado no corpo do documento fiscal.

Questiona se está correto seu entendimento de que tem o direito de aproveitar os valores de imposto cobrados da consulente pela distribuidora sob a rubrica “ICMS SUBVENÇÃO DECRETO 7.891”, e como deverá proceder para apropriar extemporaneamente os valores que deixou de creditar.

RESPOSTA

Conforme informado na Consulta nº 59, de 29 de novembro de 2018, disponível no endereço eletrônico “http://www.fazenda.pr.gov.br – Legislação Tributária – download”, o Setor de Comunicação e Energia Elétrica (SECE) da Inspetoria Geral de Fiscalização, por meio da Informação Fiscal nº 358 - IGF/SECE, de 30 de outubro de 2018, esclareceu que a distribuidora de energia elétrica efetua tanto o recolhimento do ICMS destacado no campo próprio da fatura, relativo à parcela de consumo paga pelo adquirente, quanto aquele incidente sobre a parcela da energia elétrica subvencionada, cujo montante é identificado, no corpo da fatura, sob a rubrica “ICMS SUBVENÇÃO DECRETO 7891”.

Ainda que o valor seja destacado em rubrica específica e sem identificação da base de cálculo, restou esclarecido que é cobrado do consumidor da energia e recolhido ao Estado pela distribuidora.

Assim, conclui-se estar correto o entendimento da consulente, de que faz jus ao crédito, observado o disposto no inciso II do § 7º do art. 26 e no inciso II do art. 44, ambos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017.

Por seu turno, para efeitos de lançamento dos valores relativos ao período pretérito, deve observar o disposto no § 2º e no inciso I do § 5º, ambos do art. 26 da mesma norma regulamentar, levando em consideração, para efeitos de determinação das proporcionalidades mencionadas no parágrafo anterior, os dados relativos ao mês de aquisição da energia, e utilizando, para efeitos de registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o código de ajuste PR020218, nos termos do Anexo I da Norma de Procedimento Fiscal nº 052/2018.