Consulta SEFA nº 19 DE 26/02/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 fev 2019

ICMS. IMPORTAÇÃO. SUPLEMENTOS PARA SUÍNOS. USO NA PECUÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÕES INTERNAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

CONSULENTE: JOINT BILL REPRESENTAÇÕES LTDA.

SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO. SUPLEMENTOS PARA SUÍNOS. USO NA PECUÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÕES INTERNAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente, atuando principalmente no comércio atacadista de mercadorias em geral (CNAE 4693-1/00), expõe que pretende importar e comercializar suplementos para emprego na alimentação de suínos, que denomina de “Super Lechon Perfecto” e “Perfecto Nursery”, classificando-os no código 2309.90.10 da NCM.

Questiona quanto ao tratamento tributário aplicável na importação desses produtos e na sua posterior comercialização nas saídas em operações internas, especificamente em relação ao diferimento previsto no Anexo VIII, art. 42, inciso VII e § 2º, do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017.

RESPOSTA

No que diz respeito ao código NCM indicado pela consulente, qual seja, 2309.90.10, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) assim prevê:

“Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

Nota.

1.- Incluem-se na posição 23.09 os produtos do tipo utilizado para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

Nota de subposição.

1.- Na acepção da subposição 2306.41, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes definidas na Nota de subposição 1 do Capítulo 12.

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
[…] […] […]
23.09 Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais.  
2309.90 - Outras  
2309.90.10 Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) 0.

Nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) constam, por sua vez, as seguintes informações sobre essa classificação fiscal:

“Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

Nota.

1.- Incluem-se na posição 23.09 os produtos do tipo utilizado para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

[...]

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Este Capítulo compreende diversos resíduos e desperdícios provenientes do tratamento de matérias vegetais utilizadas pelas indústrias alimentares, bem como certos produtos residuais de origem animal.

A maior parte desses produtos têm um emprego idêntico e quase que exclusivo: na alimentação de animais, seja isoladamente, seja em mistura com outras matérias, mesmo que algumas delas sejam próprias para alimentação humana. Excepcionalmente, alguns deles (borras de vinho, tártaro, tortas (bagaços*), etc.) podem ter utilização industrial.

[...]

23.09 - Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais.

2309.10 - Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho

2309.90 - Outras

Esta posição compreende não só as preparações forrageiras adicionadas de melaço ou de açúcares, como também as preparações empregadas na alimentação de animais, constituídas de uma mistura de diversos elementos nutritivos, destinados:

1) quer a fornecer ao animal uma alimentação diária racional e balanceada (alimentos completos);

2) quer a completar os alimentos produzidos na propriedade agrícola, por adição de algumas substâncias orgânicas ou inorgânicas (alimentos complementares);

3) quer a entrar na fabricação dos alimentos completos ou dos alimentos complementares”.

Em relação às operações com ração animal e suplemento, de uso na pecuária, o art. 42 do Anexo VIII do RICMS estabelece que:

“Art. 42. É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias:

[...]

VII – ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura;

§ 1.º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

I – ração animal – qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

II – concentrado – a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III – suplemento – o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 2.º O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas destinadas a animais domésticos”.

Portanto, conforme normativos transcritos, em se tratando efetivamente de ração ou de suplemento de uso na pecuária, é diferido o pagamento do imposto tanto na sua importação como na posterior comercialização em operações internas, observadas, em qualquer caso, as hipóteses de encerramento do diferimento, capituladas no art. 43 do mesmo dispositivo regulamentar.