Consulta SEFAZ nº 19 DE 27/02/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 fev 2018

Base de Cálculo - Saída interna - Gado em Pé - Diferimento

INFORMAÇÃO Nº 019/2018 – GILT/SUNOR

..., produtor rural, estabelecido na Estrada ... Margem ..., km ..., s/nº, Zona Rural, em .../MT, inscrita no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a base de cálculo a ser utilizada nas notas fiscais referentes às operações de saídas internas de gado em pé, albergados pelo diferimento do ICMS.

Para tanto, expõe que explora o ramo de atividade de criação de bovinos para corte, classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 0151-2/01.

Afirma que nas vendas de bovinos com diferimento do ICMS, cuja destinação seja a comercialização, a legislação determina que seja utilizada a Lista de Preços Mínimos, publicada pelo Estado de Mato Grosso.

Alega que está vendendo bovinos adultos, com destino à comercialização (não é para abate), cujo valor negociado é inferior ao previsto na Lista de Preços Mínimos, publicado na Portaria SEFAZ nº 049/2017, que preconiza a não aplicação da Lista de Preços Mínimos nas operações internas:

Art. 1° Fica instituída, no Anexo Único desta Portaria, Lista de Preços Mínimos para mercadorias oriundas da pecuária mato-grossense.

(...)

Art. 3° Não se aplica a Lista de Preços Mínimos, prevista no Anexo Único desta Portaria, nas operações internas com as referidas mercadorias, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação.

(...)

Acrescenta que o artigo 13 do Anexo VII do RICMS/MT traz a exigência de aplicação da Lista de Preços Mínimos, em caso de efetuar a opção pelo diferimento do ICMS. Transcreveu o inciso II do § 2º do artigo 13 do RICMS/MT.

Assevera que o § 4º do artigo 72 do RICMS/MT também estabelece que a base de cálculo do ICMS será a Lista de Preços Mínimos. Transcreveu o aludido dispositivo.

Diante do exposto efetua os seguintes questionamentos:

1 - Deve ser utilizada a Lista de Preços Mínimos publicada por esta SEFAZ/MT nas operações internas de venda de gado bovino por contribuinte optante pelo Diferimento do ICMS?

2 - Caso a resposta seja afirmativa, o contribuinte poderá destacar o valor da referida Lista de Preços Mínimos apenas na base de cálculo do ICMS e preencher o valor da nota fiscal com o valor efetivamente negociado?

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a consulente está cadastrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, bem como estava afastada de ofício do Regime Estimativa Simplificado e enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT, e, ainda, que é optante pelo diferimento do ICMS.

Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT, em 05/05/2017, e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época, bem como a situação cadastral do contribuinte na referida data.

Em síntese, pelos relatos, infere-se que a dúvida principal do Consulente se refere à obrigatoriedade da utilização da Lista de Preços Mínimos, nos documentos fiscais referentes às operações internas com gado bovino em pé, quando albergadas pelo diferimento.

Para iniciar o estudo da matéria, faz-se necessária a transcrição da Portaria nº 49/2017-SEFAZ, de 10 de março de 2017, que instituiu a Lista de Preços Mínimos para mercadorias oriundas da pecuária mato-grossense, nos seus artigos 1º, 2º e 3º, reproduzidos abaixo:

Art. 1° Fica instituída, no Anexo Único desta Portaria, Lista de Preços Mínimos para mercadorias oriundas da pecuária mato-grossense.

Art. 2° Os valores fixados na Lista de Preços Mínimos, conforme Anexo Único desta Portaria, serão utilizados para a determinação da base de calculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso em decorrência de operações de saídas interestaduais com as referidas mercadorias.

Parágrafo único Será utilizado para determinação da base de cálculo do imposto o valor da operação prevista no caput deste artigo sempre que este seja superior ao previsto na Lista de Preços Mínimos instituída por esta Portaria, para a referida operação.

Art. 3° Não se aplica a Lista de Preços Mínimos, prevista no Anexo Único desta Portaria, nas operações internas com as referidas mercadorias, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação.

Parágrafo único A base de cálculo prevista no caput deste artigo não poderá ser inferior ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente.

Da análise dos dispositivos acima mencionados infere-se que, nas saídas interestaduais dos produtos mato-grossenses oriundos da pecuária, será utilizada a Lista de Preços Mínimos para fins de base de cálculo do ICMS e não será aplicada a Lista de Preços Mínimos nas operações internas realizadas entre contribuintes, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação.

Observa-se, ainda, que os artigos da Portaria, supra, disciplinam o valor a ser utilizado para determinação da base de cálculo do imposto nas operações, ali descritas, que não sejam albergadas pelo diferimento.

Quanto ao diferimento do imposto nas operações de saídas internas de gado em pé, mencionado pela consulente, há que se trazer à colação as disposições do artigo 13 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que prevê, nos seguintes termos:

Art. 13 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II – sua saída com destino a consumidor ou usuário final;

III – a saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização.

§ 1° Sem prejuízo do estatuído no § 2° deste artigo, para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.

§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

(...)

§ 8° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica.

§ 9° O disposto no § 8° deste artigo não se aplica à remessa de gado em pé, quando este for conduzido até o destinatário por comitiva.

§ 10 A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria.

§ 11 Observado o disposto no artigo 578 das disposições permanentes, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, também das disposições permanentes, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

Como se observa, a fruição do diferimento em tela está condicionada a que o estabelecimento utilize como base de cálculo no preenchimento da Nota Fiscal o valor constante da Lista de Preços Mínimos.

Importante ressaltar que a aplicação do diferimento na hipótese consultada não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição.

Assim, conclui-se que a Portaria SEFAZ nº 49/2017, conforme trechos reproduzidos anteriormente, prevê a utilização da Lista de Preços Mínimos nas operações com mercadorias oriundas da pecuária mato-grossense que não sejam albergadas pelo diferimento; logo as regras preconizadas no artigo 13 do Anexo VII do RICMS/MT, supra, devem prevalecer, vez que são específicas para concessão do diferimento nas operações de saídas internas de gado em pé.

Diante de todo exposto, pode-se afirmar que nas saídas internas com produtos primários em comento, quando albergados pelo diferimento, deve ser utilizado como base de cálculo no preenchimento da Nota Fiscal o valor constante da Lista de Preços Mínimos, conforme estabelecido no inciso II do §2º do artigo 13 do Anexo VII, acima transcrito.

Cumpre evidenciar que o procedimento acima foi alterado, com a edição do Decreto nº 1.134, de 1º/08/2017, conferindo a seguinte redação ao inciso II do § 2° do referido artigo 13:

Art. 13 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

(...)

§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

(...).

Como se observa, a fruição do diferimento em tela está condicionada a que o estabelecimento utilize como base de cálculo no preenchimento da Nota Fiscal o valor constante da Lista de Preços Mínimos, porém, aplicável somente a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento, conforme redação conferida ao inciso II do §2ºdo artigo 13 do Anexo VII introduzida pelo Decreto nº 1.134/2017, produzindo efeitos, a partir de 1º/07/2017.

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

Quesito 1

Nas operações internas de venda de gado bovino por contribuinte optante pelo Diferimento do ICMS devera ser utilizada a Lista de Preços Mínimos publicada por esta SEFAZ/MT?

A resposta é afirmativa. Até 31/06/2017, nas operações de saídas internas de gado em pé, quando albergadas pelo diferimento, de que trata artigo 13 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, deve ser utilizado como base de cálculo no preenchimento da Nota Fiscal o valor constante da Lista de Preços Mínimos.

Tal procedimento atendia a condição preceituada no inciso II do §2º do referido artigo 13 do Anexo VII do RICMS/MT, para fruição do diferimento, antes da alteração introduzida no referido inciso II pelo Decreto nº 1.134/2017.

Quesito 2

Caso a resposta seja afirmativa, o contribuinte poderá destacar o valor da referida Lista de Preços Mínimos apenas na base de cálculo do ICMS e preencher o valor da nota fiscal com o valor efetivamente negociado?

Sim, o valor da operação será o preço que decorrer a saída das mercadorias (efetivamente negociado), enquanto que a base de cálculo deverá consignar o valor constante da LPM até 31/06/2017.

Vale destacar que, a partir de 1º/07/2017, deve ser utilizado como base de cálculo no preenchimento da Nota Fiscal o valor constante da Lista de Preços Mínimos, somente a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento, conforme redação conferida ao inciso II do §2º dada pelo Decreto nº 1.134/2017

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de fevereiro de 2018.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária