Consulta nº 19 DE 12/04/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 12 abr 2017
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza (art. 20, V, da Lei n. 1.287/01). Assim sendo, as prestações de serviços da pretensa plataforma logística de Dianópolis até o cliente final, devem ser acobertadas por documento fiscal próprio, nos estritos termos da legislação tributária tocantinense.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza (art. 20, V, da Lei n. 1.287/01). Assim sendo, as prestações de serviços da pretensa plataforma logística de Dianópolis até o cliente final, devem ser acobertadas por documento fiscal próprio, nos estritos termos da legislação tributária tocantinense.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, atua no ramo de indústria, comércio e distribuição de bebidas, notadamente cerveja, chope, refrigerante e água mineral.
Aduz que instalou sua sede no endereço constante da inicial e encontra-se em fase de instalação de filiais que irão atender todo o Estado do Tocantins. Uma destas filiais será a unidade que funcionar dentro do conceito de Cross-Docking, no município de Dianópolis.
Afirma que o modelo funcionará nos seguintes moldes: a) o estabelecimento principal será a distribuidora de Palmas; b) da distribuidora de Palmas partirá um caminhão de grande porte para a unidade de cross-docking de Dianópolis, em que vários caminhões de pequeno porte estacionam ao lado do veículo maior e a carga é redistribuída para os veículos menores; c) as mercadorias sairão de Palmas já devidamente faturadas, com os DANFEs especificando cada destinatário e fazendo referência aos caminhões pequenos que transportarão estas mercadorias até o cliente (entrega de mercadoria, utilizando-se dois modelos de veículos e uma plataforma de transbordo); d) concluídas as etapas anteriores, os caminhões pequenos partem para entrega aos respectivos destinatários varejistas da região; e) a plataforma não vai operar com qualquer tipo de estoque, já que o local é apenas para realocar a carga. Esta carga não chega nem a tocar o chão, pois de um veículo ela é transferida a outro; f) a operação representa uma redução significativa de custos, evitando-se a abertura de uma distribuidora, otimizando-se a utilização dos veículos e agilizando-se as entregas, bem como se minimizando os custos relacionados ao giro de estoque.
Diante disso, interpõe a presente
CONSULTA:
1 – Assim, visando a segurança jurídica de suas operações, poderá a consulente adotar os procedimentos acima descritos?
2 – Caso a Administração Tributária entenda que os procedimentos não podem ser adotados, quais seriam os meios adequados, sem comprometer o modelo logístico acima descrito?
RESPOSTAS:
O fato gerador do ICMS é a realização de operações relativas à circulação de mercadorias e a prestação de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, hipóteses para as quais a legislação tributária exige a emissão de notas fiscais para acobertá-las, ainda que as operações ou prestações estejam alcançadas pela isenção do imposto, o que não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.
O processo de cross-docking é muito complexo, cheio de detalhes, e que exige um grau avançado de maturidade de clientes e fornecedores. Os fornecedores perfeitos são aqueles que conseguem coordenar a quantidade pedida no tempo exato. Ademais, é necessário que o processo seja tecnologicamente atualizado, por exemplo, código de barras nas caixas, facilitando assim o processo de roteamento. O cross-docking ideal tem uma rede de transportes, equipamentos, processos e operações para dar suporte ao fluxo de produtos do fornecedor para o consumidor.
Pois bem. O artigo 20, inciso V, da Lei n. 1.287/01 (Código Tributário Estadual) retrata o fato gerador do serviço de transporte:
Art. 20. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;
Por sua vez, o art. 142, I, do RICMS/TO, prescreve que os documentos fiscais relacionados ao serviço de transporte devem ser emitidos, antes de iniciada a saída das mercadorias;
Art. 142. Os documentos fiscais especificados no art. 127 deste RICMS são emitidos pelo contribuinte do ICMS:
I – sempre que realizar operações ou prestações de serviços sujeitas à legislação do ICMS e antes de iniciada a saída das mercadorias;
O caput do artigo 138, do mesmo ordenamento jurídico veda o despacho ou o transporte de mercadorias sem o documento fiscal próprio:
Art. 138. Os transportadores cuja atividade envolva emprego de mercadorias, sujeitas ou não ao pagamento do ICMS, são obrigados a emitir documentos fiscais próprios previstos no Regulamento do ICMS e não podem aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.
Já o artigo 187-A, RICMS/TO, define o que é o redespacho, para os efeitos da legislação:
Art. 187-A. Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).
I – remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).
II – destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).
III – tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou terceiro interveniente; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).
IV – emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).
§ 1o O remetente e o destinatário são consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).
§ 2o Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).
§ 3o Redespacho é o contrato entre transportadores, em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).
Da análise conjunta da legislação supra, detecta-se que é vedada a saída de mercadorias sem o documento fiscal próprio.
Assim sendo, não há como a consulente adotar o procedimento requerido, vez que de Dianópolis até o cliente é obrigatória a emissão de documento fiscal próprio para o acobertamento do referido transporte.
Desta feita e em que pese a legislação tributária tocantinense não trazer referência ao sistema denominado cross-docking, não vislumbro óbice à tal utilização, desde que exatamente nos moldes preconizados pela legislação tributária tocantinense, e não como solicitado pela consulente.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 12 de abril de 2017.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
Kátia Patrícia Borges Porfírio
Diretora de Tributação