Consulta COPAT nº 19 DE 30/03/2017
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 03 abr 2017
ICMS. Diferimento. As operações internas com madeira em toras extraídas de florestas cultivadas por estabelecimento agropecuário extrator estarão ao abrigo do diferimento previsto no RICMS/SC/-01, Art. 4º, II.
DA CONSULTA
O consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que atua no cultivo de pinus, comercializando-os, ainda em toras, para empresas contribuintes do ICMS, sendo que algumas são optantes do Simples Nacional. Aduz que vem aplicando o previsto no art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC , inciso IX, § 1º, onde as vendas efetuadas a Empresas do Simples Nacional estão sendo tributadas, porém, após pesquisa na legislação, passou a ter dúvida sobre a possibilidade de aplicar o diferimento previsto no art. 4º, inciso II do referido Anexo.
Diante deste cenário de conflito da legislação, questiona se deverá continuar recolhendo o ICMS resultante da venda de madeira em tora para empresas do Simples Nacional ( RICMS/SC , Anexo 3 , art. 8º , IX, § 1º), ou poderá aplicar o diferimento previsto no art. 4º, II do mesmo anexo, transferindo a responsabilidade do recolhimento do ICMS, por substituição tributária, ao adquirente optante do Simples Nacional ?
A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC-01 , Anexo 3 , art. 4º , II.
FUNDAMENTAÇÃO
Segundo entendimento do consulente trata-se de conflito de normas, posto haver duas hipóteses legais prevendo o diferimento para as operações internas com madeira em toras.
Tem-se o diferimento para a s saídas de madeira em toras promovidas pelos estabelecimentos agropecuários extratores previsto no art. 4º, II do Anexo 2, que diz (nosso grifo):
Art. 4º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:
(.....)
II - carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal;
(.....)
Já o diferimento previsto no artigo 8º, IX, trata-se das saídas de madeira ou de seus subprodutos promovidas por estabelecimentos industriais ou comerciais inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal ZPF, i n verbis:
Art. 8º Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei nº 10.169 , de 12 de julho de 1996.
§ 1º O disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional.
Não há conflito entre as normas acima transcritas.
Em razão do fato de o consulente ser um estabelecimento agropecuário que cultiva florestas de pinus deverá aplicar a primeira norma (art. 4º, II do Anexo 2) que é específica para as saídas de madeira em toras extraídas de florestas cultivadas. Hipótese em que o destinatário será sempre o responsável pelo recolhimento do imposto na qualidade de substituto tributário.
Esta Comissão já esposou alhures este entendimento.
Verifica-se na fundamentação da Consulta 46/2015 a seguinte assertiva: Confrontando-se os dois dispositivos legais, que aparentemente tratam de hipóteses idênticas, e aplicandose a regra da especialidade, conclui-se que aplica-se ao caso o disposto no
Art. 4º, Inciso II do Anexo 3, por tratar de hipótese mais específica - qual seja, a saídas toras de madeira de estabelecimento agropecuário. Aplica-se, portanto, o diferimento do ICMS, embora seja o destinatário empresa enquadrada no Simples Nacional.
RESPOSTA
Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As operações internas com madeira em toras extraídas de florestas cultivadas realizadas por estabelecimento agropecuário extrator estarão ao abrigo do diferimento previsto no RICMS/SC-01 , Anexo 2 , art. 4º , II.
LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09.03.2017.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
JULIO CESAR FAZOLI
Presidente COPAT
ADENILSON COLPANI
Secretário(a) Executivo(a)