Consulta nº 19 DE 14/01/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 jan 2016

Vedação à aplicação do diferimento e à redução da base de cálculo aplica-se às importações de produtos embalados industrialmente ou tão somente àquele fracionado em porções de até 5kg.

I - RELATÓRIO

Em sua petição inicial (fls. 03 a 06), devidamente assinada (fls. 34 a 38) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fls. 08 a 10), a consulente efetua o questionamento a seguir reproduzido:

“Com base em todo o exposto questiona-se a compatibilidade do disposto no parágrafo 1° do artigo 4° do Decreto n° 45.417/2015, com caput do referido artigo. À luz do exposto, questiona-se se a vedação à aplicação do diferimento e à redução da base de cálculo aplica-se às importações de produtos embalados industrialmente ou tão somente àquele fracionado em porções de até 5kg e a partir de quando”.

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, registre-se que, em se tratando de questionamento relacionado ao Decreto n° 45.417/2015[1], e, conforme informado pelo consulente, especificamente ao seu artigo 4°, entendo ser necessária a observância ao artigo 111 do Código Tributário Nacional.

O caput do artigo 4° prevê hipótese em que não será permitida a aplicação dos tratamentos tributários especiais contidos no artigo 2° e 3° do Decreto n° 45.417/2015. O parágrafo primeiro, por sua vez, prevê que a vedação contida no caput do artigo 4° não se aplicará também[2], “após 180 (cento e oitenta dias), contados a partir da publicação” do mencionado Decreto, “ao produto embalado em porções de até 5Kg (cinco quilogramas), ainda que a embalagem seja apenas para o seu transporte”. Ou seja, após o supracitado prazo de 180 dias, o diferimento e a redução de base de cálculo de que tratam os artigos 2° e 3° do Decreto n° 45.417/2015 não se aplicarão também, “na hipótese de mercadoria importada”, “ao produto embalado em porções de até 5 Kg (cinco quilogramas), ainda que a embalagem seja apenas para o seu transporte”.

[1] Registre-se a existência de importantes disposições normativas contidas no artigo 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal, Lei Complementar n° 24/75 e Convênio ICMS n° 24/75.

[1] S.m.j., ao especificar que a vedação se refere “ao produto enlatado, cozido ou embalado industrialmente”, supõe-se que o caput do artigo 4° não excluiu, da possibilidade de aplicação do tratamento tributário previsto nos artigos 2° e 3°, e na hipótese ali prevista (“mercadoria importada”), todos os tipos de produtos.

III - CONCLUSÃO

Realizados os comentários acima, são estas as considerações que interpreto cabíveis à luz do disposto na legislação tributária fluminense.

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada.

CCJT, Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2016