Consulta nº 19 DE 08/03/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 mar 2016
ICMS. CONVÊNIO ICMS 92/2015. CEST. EXCLUSÃO DO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A consulente informa que atua principalmente no comércio atacadista de material elétrico.
Solicita esclarecimento a respeito das disposições do Convênio ICMS 92/2015, que relaciona, nos seus Anexos I a XXVIII, as mercadorias passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária, sua correspondente classificação na NCM e respectivo CEST(Código Especificador da Substituição Tributária).
Entende, em suma, que os produtos cujas NCMs não constarem dos anexos do convênio referido não estão mais sujeitos à aludida sistemática, a exemplo do que ocorre com o classificado na NCM 9032.90.10.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Este Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado que para determinada mercadoria estar sob a égide da substituição tributária deve constar relacionada, pela sua descrição e pelo seu respectivo código NCM, no Anexo X do Regulamento do ICMS. Caso contrário, o produto não se sujeitará a aludida sistemática.
Referido entendimento permanece inalterado mesmo após a entrada em vigor do Convênio ICMS 92/2015, criado para identificar as mercadorias e bens que podem ser inseridos no regime da substituição tributária, quer o contribuinte esteja enquadrado no regime normal de apuração ou no regime do Simples Nacional.
Sublinhe-se que o referido Convênio, editado em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, contempla a nova redação dada à alínea “a” do inciso XIII do § 1º desse artigo pela Lei Complementar nº 147/2014, que especifica a categoria de produtos em relação aos quais o contribuinte enquadrado no Simples Nacional pode ser eleito sujeito passivo por substituição tributária.
As disposições contidas no aludido Convênio foram inseridas no Anexo XIII do RICMS.
Especificamente em relação ao código NCM indicado pela consulente, verifica-se que a posição 90.32 da NCM não consta do Anexo XIII, razão pela qual foi retirada do art. 116 do Anexo X do RICMS pelo Decreto n.º 3.530/2016, de 22/2/2016, com efeitos a partir de 1º/1/2016.
Logo, pode-se afirmar que aos produtos correspondentes à posição 90.32 da NCM não se aplica o regime da substituição tributária, exceto em relação àqueles especificados nos itens 81, 99, 121 a 123 do art. 97 do Anexo X do RICMS.
Correto, portanto, o entendimento da consulente de que seu produto não está sujeito à substituição tributária.
PROTOCOLO: 13.839.140-0.