Consulta nº 19 DE 05/03/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 mar 2015

ICMS. DIFERIMENTO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. VENDA À ORDEM. APLICAÇÃO.

A consulente, com matriz situada no Estado de São Paulo, informa que sua filial (centro de distribuição) atua no ramo de “comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados” (CNAE 46.84.2-99) e que pretende realizar operações de venda à ordem entre três pessoas jurídicas, todas no Estado do Paraná.

Esclarece que o centro de distribuição (CD) efetuará a venda das mercadorias à segunda empresa distribuidora, que as revenderá a terceiro estabelecimento, sendo os produtos remetidos diretamente do CD ao adquirente final, sem transitar pelo estabelecimento de seu cliente, de acordo com o disposto no artigo 328, § 4º, do RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012.

Relata que os produtos por ela comercializados têm destinação exclusiva para uso na pecuária, agricultura, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.

Observa que o artigo 113 do RICMS/2012 determina que tais produtos gozam do diferimento nas operações internas, estando incluídos nos incisos IV e XI do referido artigo, com a concomitância do descrito no seu § 2º, in verbis:

“Art. 113. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:

(...)

IV - acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive
biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária;

(...)

XI - DL metionina e seus análogos, DAP (diamônio fosfato), MAP (mono amônio fosfato), nitrocálcio, sulfato de amônio, polpa cítrica e esterco animal;

(...)

§ 2º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

(...)” (destacamos).

A consulente exprime entendimento de que por se destinar exclusivamente para uso na agricultura e na pecuária, bem como nas atividades econômicas incluídas no § 2o do artigo 113 em tela, há que poder aplicar o diferimento do ICMS na venda realizada para a distribuidora, uma vez que a cliente dessa, destinatária final das mercadorias, irá necessariamente respeitar a destinação dos produtos.

Assim, questiona se o seu entendimento está correto, devendo ser aplicado na operação de venda à ordem o diferimento previsto na norma apresentada.

RESPOSTA

Os procedimentos relativos às vendas à ordem se encontram disciplinados no artigo 328 do RICMS/2012, e neste aspecto não há divergência de entendimento pela consulente.

Quanto ao entendimento que se deve esposar referente ao conteúdo da norma inscrita no artigo 113 do RICMS há que ponderar o que segue.

O escopo da norma é não onerar com a incidência do tributo a cadeia produtiva primária no Estado do Paraná. Assim compreendida, e estando as mercadorias comercializadas incluídas no rol e na destinação específica determinada na legislação, há que se aplicar o diferimento, devendo a consulente emitir a nota fiscal de remessa ao destinatário final à ordem e o documento fiscal hábil de venda ao seu distribuidor sem o destaque do ICMS, constando no campo próprio a norma que autorizou o tratamento tributário diferenciado, os motivos e o diferimento do tributo, conforme o regulamento do imposto.

Registre-se que a prática do diferimento está condicionada à condição do adquirente final, que deve ser contribuinte do ICMS, inscrito no CAD/ICMS ou no CAD/PRO, haja vista o disposto no artigo 114, in verbis:

“Art. 114. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no art. 113:

I - na saída para outro Estado ou para o exterior;

II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.

III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.”

Assim, correto o entendimento da consulente, desde que atendida a destinação aos produtos prevista na norma.