Consulta nº 19 DE 02/02/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 fev 2012
ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. CARTA DE CORREÇÃO
A consulente, empresa que atua no comércio varejista de gás liquefeito de petróleo – GLP, expõe que está obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - desde abril de 2009, de acordo com o Ajuste SINIEF 7/2005 e o Protocolo ICMS 10/2007.
Informa que o art. 205 do RICMS prevê a utilização de carta de correção para algumas hipóteses, citando o dispositivo regulamentar:
“Art. 205. Fica permitida a utilização de carta de correção, dispensada a necessidade de visto fiscal pela repartição de origem, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF 01/07):
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade de mercadoria e o valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF 02/08);
III - a data de emissão ou de saída.
Parágrafo único. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior que o devido, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 60, a carta de correção emitida para regularização deverá, obrigatoriamente, ser visada pela repartição fiscal de origem.”.
Destaca que por meio do Ajuste SINIEF 10/2011, do qual o Estado do Paraná é signatário, ficou estabelecida a data limite de 30.6.2012 para a utilização da carta de correção em papel, para sanar erros em campos específicos de NF-e.
Por fim, questiona se poderá utilizar a carta de correção em papel até a data prevista no Ajuste SINIEF citado e qual a previsão legal que obriga os contribuintes paranaenses à utilização da carta de correção eletrônica.
RESPOSTA
Inicialmente, reproduz-se o que dispõe o Ajuste SINIEF 10/2011 acerca da matéria:
“Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com as respectivas redações:
I - o § 3º na cláusula décima oitava:
“§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º da cláusula quarta, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.”;
II - o § 7º na cláusula décima quarta-A:
“§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.”.
Respondendo aos questionamentos da consulente, nos termos do disposto no art. 14-A do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, esclarece-se que após a concessão da Autorização de Uso da NF-e o contribuinte poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de CC-e – Carta de Correção Eletrônica e, em relação ao prazo indagado, foi acrescentado o § 6º ao mesmo artigo, pela alteração 790ª constante do art. 1º do Decreto n. 3.501, de 14.12.2011, norteando os procedimentos a serem adotados, in verbis:
“Art. 14-A. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º, durante o prazo estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte” o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 205 deste Regulamento, por meio de CC-e - Carta de Correção Eletrônica, transmitida ao fisco (Ajustes SINIEF 7/2005, 8/2007 e 12/2009).
§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte” e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 6º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos da NF-e (Ajuste SINIEF 10/2011).”.
A título de informação, no Estado do Paraná foi editada a NPF - Norma de Procedimento Fiscal n. 95/2009, consolidada com as alterações das NPF n. 67/2010, 104/2010, 108/2010 e 58/2011, que dispõem sobre a utilização de NF-e por contribuintes paranaenses.
Por fim, tendo em vista que a consulta foi efetuada em data anterior à publicação do Decreto n. 3.501/2011, justifica-se o conhecimento desta.