Consulta nº 19 DE 01/04/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 abr 2011
ICMS. ENTREGA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS EM LOCAL DIVERSO DA SEDE DO CONSÓRCIO. NOTAS FISCAIS. CARACTERÍSTICAS.
A consulente, consórcio constituído pelas consorciadas Copel Geração e Transmissão S.A. (51%) e Eletrosul Centrais Elétricas S.A. (49%), sediado em Curitiba, cujo objetivo é a implantação e a exploração do empreendimento de geração denominado UHE Mauá, localizado no rio Tibagi, municípios de Telêmaco Borba e Ortigueira, expõe que os materiais e equipamentos destinados ao Consórcio serão entregues diretamente no local da obra.
Aduz que as notas fiscais de entrega desses materiais e equipamentos indicam como endereço do destinatário aquele vinculado à inscrição estadual do Consórcio, e que o efetivo local de entrega é assinalado no campo reservado às “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”.
Indaga se as disposições contidas no artigo 138, inciso VII, alínea “a”, do Regulamento do ICMS, respaldam esse procedimento.
RESPOSTA
Dispõe o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007:
SEÇÃO II DA NOTA FISCAL
Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):
VII - no quadro "Dados adicionais":
a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
CAPÍTULO IX
DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 315. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal.
§ 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta.
§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.
§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.
§ 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a que se destinarem.
Observa-se que o dispositivo a que alude a consulente autoriza a inserção, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da nota fiscal, da indicação do local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, mas tão somente nas hipóteses previstas na legislação.
Tratando-se de matéria afeta à construção civil e ao envio de materiais e equipamentos pelo fornecedor das mercadorias diretamente ao local da obra, impõe-se o atendimento às disposição do Capítulo IX do Título III do RICMS/2008, e o art. 315 nele contido prescreve as condições de emissão das notas fiscais na hipótese descrita pela consulente, mais especificamente em seus §§ 2º e 3º.
Portanto, correto o entendimento da consulente se combinadas as disposições do art. 138, inciso VII, alínea “a” e do art. 315, ambos do RICMS/2008.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de quinze dias (15) para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.
É o entendimento do Setor Consultivo.