Consulta nº 19 DE 17/03/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 mar 2009

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

A Consulente, enquadrada no Simples Nacional, informa atuar no ramo de oficina mecânica, tornearia e caldeiraria.

Expõe as seguintes situações:

1. prestará serviço de torno e mecânica a grandes empresas, decorrente de negócio jurídico firmado com uma delas. Com a entrada da matéria-prima (ferro, ou barra de ferro) seu estabelecimento utilizará um torno que a transformará em eixo, este que será utilizado para uso ou consumo do estabelecimento contratante. Entende que, ao fazer essa transformação estará realizando uma industrialização. Para documentar a saída do produto de seu estabelecimento emitirá nota fiscal modelo 1 ou 1A, com o código 5.101 – venda de produção do estabelecimento.

Informa que pagará os tributos devidos pelo sistema do Simples Nacional, por meio do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), incluindo 0,5% de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Contudo, a contratante não aceita o pagamento de 0,5% de IPI, sob alegação de que não é industrialização, posto que o referido eixo destina-se ao uso e consumo de seu estabelecimento. A Consulente entende que está correto o seu procedimento, ou seja, emitir a nota fiscal modelo 1 ou 1A para documentar a operação.

2. prestará serviço de reforma de uma máquina com a utilização de mercadorias. A contratante não aceita a emissão de uma nota fiscal de serviços, relativo ao valor da mão de obra, e outra relativa a saída das mercadorias. A encomendante solicita que a consulente emita apenas uma nota fiscal de prestação de serviços, onde destaque o valor do ICMS relativo as mercadorias. Esse entendimento está correto?

Assim, indaga se poderá utilizar, em substituição as notas fiscais modelo 1 e F, a Nota Fiscal-Ordem de Serviço, conforme preceitua o artigo 146 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980/07 – RICMS/08, na qual será discriminado o valor dos serviços e, em linha separada, o valor das mercadorias. Nesse caso, assinala que restará dúvida em relação ao enquadramento dessa operação e prestação para fins de determinar o valor devido mensalmente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional (tabela do Simples Nacional).

RESPOSTA

Vale ressaltar, inicialmente, que a competência para resposta em relação às dúvidas dos contribuintes enquadrados no Simples Nacional está prevista na Resolução nº 13 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). Transcreve-se o art. 3º do referido dispositivo:

Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso.

§ 2º A consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz.

§ 3º Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federativo, a ME ou a EPP deverá formular consultas em separado para cada administração tributária.

§ 4º No caso de descumprimento do disposto no § 3º, a administração tributária receptora declarará a ineficácia com relação à matéria sobre a qual não exerça competência.

Depreende-se do dispositivo transcrito, especialmente do previsto no § 3º do art. 3º, que nas dúvidas relativas ao IPI (primeira indagação) o contribuinte deverá formular consulta em separado à Receita Federal do Brasil.

Quanto a segunda indagação, observa-se que a legislação, art.146 combinado com o § 2º do art.136 do RICMS/08, faculta o uso de Nota Fiscal-Ordem de Serviço em substituição a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, e esta somente pode ser emitida nas condições previstas no artigo 143 do RICMS/08. Transcrevem-se os dispositivos citados:

SEÇÃO I

DOS DOCUMENTOS EM GERAL

Art. 136. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (art. 45 da Lei n. 11.580/96); (art. 6º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 1º do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 03/78, 04/78, 01/89, 04/89, 14/89, 15/89 e 03/94):

(...)

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, cumpridos os requisitos dos arts. 146 e 356, poderá ser substituída pela Nota Fiscal-Ordem de Serviço ou pelo Cupom Fiscal.

DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Art. 143. Na venda a vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que conterá as seguintes indicações (arts. 50 e 52 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70,):

SUBSEÇÃO III

DA NOTA FISCAL-ORDEM DE SERVIÇO

Art. 146. É facultado o uso de Nota Fiscal-Ordem de Serviço, pelos estabelecimentos prestadores de serviços de lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos; de conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto e de recondicionamento de motores, a qual conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

(...)

§ 3º A Nota Fiscal-Ordem de Serviço conterá, em linhas separadas, o valor acumulado das mercadorias sujeitas ao ICMS e dos serviços gravados pelo imposto sobre serviços.

Observa-se que o artigo 143 traça as condições para a emissão da Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, as quais não se amoldam àquelas descritas no item dois da Consulta, posto que a contratante é contribuinte do imposto e não retira ou consome a mercadoria no próprio estabelecimento da Consulente.

Assim, nota-se que a legislação não autoriza a emissão da Nota Fiscal-Ordem de Serviço na hipótese descrita na segunda indagação. Vale lembrar, entretanto, que a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A comporta o acréscimo de informações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação específica (RICMS/08, art. 206, § 1º, alínea “a”). Dessa forma, este modelo de nota fiscal pode ser utilizado para a discriminação de operações e prestações narradas pela Consulente no item dois.

Quanto ao enquadramento dessas operações e prestações, para fins de determinar a base de cálculo sobre a qual se irá apurar o valor do tributo devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, o contribuinte deverá observar a Resolução nº 51, de 22/12/08, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), combinada com os artigos 3º e 4º da Lei estadual n. 15.562/07, de 4/07/07.

Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como sanar eventuais irregularidades pendentes.