Consulta SEFAZ nº 19 DE 02/02/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 fev 2009

Máq./Equip./Implemento - Substituição Trib. - Máq./Equip./Implemetos-Conv. ICMS 52/91

Informação Nº 019/2009 – GCPJ/SUNOR

...., Inscrição Estadual nº ...., CNPJ nº ...., situada na ...., formula consulta sobre interpretação e aplicação do Convênio ICMS 52/91.

Expõe que:

Atua na atividade de comércio de móveis e eletrodomésticos, artigos de refrigeração e utensílios domésticos com prestação de serviços na manutenção de eletrodomésticos e artigos de refrigeração, ramo este constante em seu contrato social.

O CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica para o ramo acima descrito é 4665-6/00 - Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças.

A empresa faz a revenda de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Convênio ICMS nº 52/91 e se encontra com dúvidas quanto à correta aplicação da legislação do ICMS, no caso.

Entende que:

Regra geral se deve aplicar o regime de substituição tributária para as mercadorias a serem comercializadas no Estado de Mato Grosso.

O Anexo XIV, que trata das normas específicas relativas ao regime de substituição tributária, não dispõe sobre o tratamento dado às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Convênio ICMS nº 52/91;

Embora o CNAE da sua empresa apareça no artigo 1º, inciso I, item 98, do Anexo XI do RICMS, sujeito ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, o parágrafo 3º, do citado artigo, dispõe que as mercadorias arroladas no Convênio 52/91 não ficarão sujeitos ao programa ICMS Garantido Integral.

Transcreve o dispositivo acima mencionado.

Assim, conclui que para máquinas e aparelhos industriais, arrolados no Convênio ICMS nº 52/91, a empresa deverá :

Apurar e recolher o ICMS Garantido com obediência à redução de base de cálculo normatizada pelo art. 4º, Anexo VIII do RICMS.

Ao realizar a venda destacar na nota fiscal, no campo base de cálculo do ICMS, o valor com o benefício previsto.

Lançar em seu livro de registro de saídas o valor do ICMS normal, observando a redução de base de cálculo.

Apurar o ICMS por meio do regime de apuração normal abatendo o ICMS Garantido pago no mês, assim como os créditos de origem constantes na nota fiscal de compra.

Efetuou o demonstrativo de cálculo do ICMS Garantido considerando a devida redução de base de cálculo, para isso utilizou a nota fiscal nº ...., cujo fornecedor é a empresa .... (fls. 06 em anexo).

Isto exposto indaga:

- as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Convênio ICMS nº 52/91 deverão ser tributados no regime de substituição tributária , observando a redução de base de cálculo?

- Caso tal tributação não se dê pelo regime de substituição tributária e nem pelo programa ICMS Garantido Integral, a empresa deverá recolher o ICMS pelo regime normal?

- No caso de tal recolhimento couber por meio do regime ICMS Garantido, considerando a base de cálculo reduzida, o imposto pago poderá ser creditado utilizando a forma de escrituração usada na apuração ICMS normal?

É a Consulta.

Entende-se de início, que o consulente solicita esclarecimento no que diz respeito ao regime previsto para se recolher o imposto nas operações com os produtos arrolados pelo Convênio ICMS 52/91, especificamente máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.

Haja vista os bens consultados fazerem parte do aludido convênio, que concede o benefício de redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, transcreve-se, neste momento, as cláusulas primeira e quarta do diploma legal:

"Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

(...)

Cláusula quarta Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente

Convênio.

(...)". No que se refere aos regimes previstos para se recolher o ICMS tem-se a dizer que:

Não há previsão no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, nos artigos que tratam do Regime de Substituição Tributária, para recolhimento do imposto às mercadorias em pauta.

O Sistema de recolhimento do ICMS Garantido Integral traz no seu artigo 1º, inciso I, item 98, do anexo XI do RICMS a previsão do recolhimento do ICMS, para o CNAE 4665-6/00, em que o contribuinte está enquadrado; no entanto o § 3º desse mesmo artigo exclui do referido sistema de recolhimento às mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/91 transcrito abaixo:

Capítulo VI-A do Título VII do Livro I das disposições permanentes do RICMS:

"Art. 435-O-1 O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste Capítulo, nas seguintes hipóteses:

I – em relação às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI;

(...)".

"Anexo XI... contribuintes e mercadorias enquadrados no programa ICMS Garantido Integral conforme capítulo VI-A do título VII do livro I deste regulamento

Art. 1º A partir das datas assinaladas, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, de acordo com o disposto no Capítulo VI-A do Título VII do Livro I das disposições permanentes, observados os correspondentes percentuais de margem de lucro:

I – nos termos do inciso I do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue:

ORDEM CNAE DESCRIÇÃO Margem de lucro Data de início do programa ICMS Garantido Integral para a CNAE
(...) (...) (...) (...) (...)
98) 4665-6/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 80% 1º/03/2007

(...)

§ 3º Qualquer que seja a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, não ficarão sujeitos ao Programa ICMS Garantido Integral os veículos automotores usados, os caminhões e ônibus novos, bem como as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e as máquinas e implementos agrícolas arrolados no Convênio ICMS 52/91 bem como no artigo 30 do Anexo VIII.

(...) "Assim não há o que se falar em previsão de recolhimento do Sistema Garantido Integral para os produtos objeto da consulta.

No entanto, a modalidade de exigência de pagamento do imposto "ICMS Garantido", determinado no capítulo VI, artigos 435-L a 435-O do RICMS, prevê o recolhimento antecipado do imposto incidente nas operações e prestações por ocasião da entrada no Estado de mercadorias adquiridas para revenda, assim como disciplina as respectivas obrigações acessórias:"Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;

(...)

§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 56 deste regulamento, bem como no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004.

§ 2º Quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS da unidade federada de origem, o imposto será calculado mediante a aplicação sobre a base de cálculo:

I - da alíquota interna prevista para a mercadoria, na hipótese do inciso I do caput;

(...)

§ 4º A forma e os prazos para pagamento do imposto previsto no caput deste artigo serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 435-M A base de cálculo, para fins da cobrança de que trata o artigo anterior, é o valor da operação ou prestação mencionado no documento fiscal que acobertar as mercadorias, bens ou serviços, cobrados ou debitados ao destinatário.

(...)

Art. 435-N Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente.

§ 1º O crédito previsto no caput será escriturado no item 007 - 'Outros Créditos' do quadro 'Crédito do Imposto' do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão 'ICMS Garantido - art. 435-N do RICMS'.

§ 2º Não ensejará crédito o imposto pago a título de diferencial de alíquota referente às operações e prestações que destinem mercadorias ou bens ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de qualquer estabelecimento.

§ 3º A forma de utilização e a respectiva compensação dos créditos de que trata o caput, para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, serão disciplinados em ato baixado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 435-O Aplicam-se, no que couber à sistemática do ICMS Garantido as demais normas vigentes, assim como a sua exigência não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive neste regulamento.

§ 1º. O recolhimento do ICMS Garantido não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, inclusive o relativo à agregação de margem de lucro prevista na legislação tributária.

(...)". Conclui-se dos artigos retrotranscritos, que o recolhimento do ICMS referente às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais se dará pela sistemática do ICMS Garantido, previsto nos artigo 435-L e 435-O do RICMS.

O consulente deverá observar os artigos transcritos quanto às obrigações acessórias, bem como no que diz respeito ao uso do crédito do imposto pago anteriormente, nos moldes do artigo 435-N do RICMS.

Importante firmar que o pagamento do ICMS Garantido pelo contribuinte, não o desobriga do recolhimento do imposto o qual está obrigado pela saída das mercadorias do seu estabelecimento e da devida agregação da margem de lucro às mesmas, conforme artigo 435-O, § 1º, acima transladado.

Afirma-se, em resposta à indagação do consulente, que a base de cálculo a ser utilizada para o ICMS Garantido em questão será reduzida nos moldes do artigo 4º, Anexo VIII do RICMS.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de fevereiro de 2009. Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013 De acordo: José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se a GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 20/02/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública