Consulta nº 19 DE 14/02/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 fev 2008

ICMS. CISÃO. CRÉDITO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. POSSIBILIDADE.

A consulente informa que em razão da cisão parcial da Siemens Ltda o acervo líquido cindido foi absorvido pela empresa, nos termos do protocolo de Cisão Parcial e Instrumento de Justificação.

Assevera que dentre os bens recebidos encontram-se inúmeros ativos imobilizados com parcelas de crédito de ICMS ainda não lançados, em razão do prazo à apropriação de que trata o § 4º do art. 24 do RICMS/2001. Esclarece que tais bens não foram retirados fisicamente do local, não ocorrendo a saída ou circulação física dos referidos ativos.

Afirma que o Regulamento do ICMS não proíbe expressamente o aproveitamento do crédito remanescente de ICMS para o caso em análise, dispondo vedação apenas nas hipóteses discriminadas na alínea “e” do § 4º do art. 24 do RICMS, que dizem respeito à saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem.

Conclui manifestando seu entendimento de que, por ter substituído a Siemens Ltda em todos os direitos e obrigações relacionados no ato da cisão, tem direito à apropriação do crédito remanescente de bens do ativo imobilizado, não se enquadrando na vedação constante no dispositivo regulamentar antes citado.

Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

O Setor Consultivo tem se manifestado no sentido de que na cisão a empresa que absorveu os bens do ativo imobilizado que pertenciam a empresa cindida tem direito à apropriação das parcelas remanescentes de créditos de ICMS, observando o prazo e demais disposições contidas no § 4º do art. 24 da Lei n. 11.580/1996 e no art. 23 do novo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007. Precedente Consulta n. 156/2004.

Posto isso, responde-se que está correto o entendimento manifestado pela consulente.