Consulta SEFAZ nº 19 DE 03/04/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 abr 2006
Remessa P/ Industrialização - Soja
Informação nº 019/2006-GCPJ/CGNR
A empresa acima nominada, inscrita no CNPJ sob o nº ........ , e inscrição estadual nº ...... , estabelecida na ....... – MT, formula consulta sobre a interpretação e aplicação dos dispositivos legais constantes do Protocolo ICMS 40/02, alterado pelos Protocolos 48/04 e 34/05, pelo que expõe:
1) noticia que tem como objeto social as seguintes atividades: comércio atacadista de cereais, varejista de insumos agrícolas e pecuários, exportação e importação de grãos, extração de óleo de soja bruto e degomado, exportação de óleo degomado, de farelo de soja e pellets, refino de óleos vegetais (indústria de esmagamento de soja), serviços de industrialização de ração animal e sais minerais para consumo animal, produção e beneficiamento de sementes oleaginosas e gramíneas, importação de fertilizantes e de matéria-prima para fertilizantes, industrialização de fertilizantes, prestação de serviços de pesagem, secagem, limpeza, expurgo de sementes e cereais em estado natural, ensacadas ou a granel, armazenamento de sementes, cereais, adubos/fertilizantes e corretivos para o solo, prestação de serviços de transporte rodoviário e hidroviário de cargas secas a granel e/ou embaladas, serviços de navegação fluvial, marítima de cabotagem, operação e administração portuária, construção, arrendamento e aluguel de embarcações;
2) aduz que pleiteou a celebração de protocolo que dispusesse sobre a remessa de soja em grãos de suas filiais deste Estado para industrialização em sua filial estabelecida no Estado do Amazonas, com suspensão do ICMS, o que foi contemplado através do Protocolo ICMS 40, de 20/09/02, o qual foi posteriormente prorrogado e alterado pelos Protocolos ICMS 48, de 10/12/04 e 34, de 30/09/05;
3) esclarece que com as alterações mencionadas, o referido protocolo passou a dispor sobre a inclusão da casca de soja aos produtos resultantes do processo de industrialização e alterou o item 2, alínea b, inciso IV, §1º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 40/02, fazendo a transcrição da nova redação da Cláusula primeira do citado Protocolo.
4) discorre que tem dúvidas quanto a alguns dispositivos constantes do Protocolo ICMS 40/02, e apresenta o seu entendimento quanto à condição expressa no seu §1º, inciso IV, alínea "b", item 2, da Cláusula primeira:
· no tocante à saída tributada no mercado interno deve-se considerar 20% do óleo bruto de soja, que resultar do processo de esmagamento do volume efetivamente industrializado, e que o mesmo percentual pode ser distribuído entre os estabelecimentos mencionados no anexo único do referido Protocolo.
· o valor correspondente ao óleo bruto a ser tributado pode ser substituído por outros produtos tributados pelos mesmos estabelecimentos (tais como: farelos, soja em grãos e casca de soja). Enfim, que deverá tributar pelo ICMS 20% do total dos produtos industrializados, tais como óleo de soja degomado, farelo de soja e casca de soja.
Ao final, formula as seguintes indagações:
1) Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de que deverá tributar pelo ICMS 20% (vinte por cento) do total de produtos industrializados, tais como o óleo de soja degomado, farelo de soja e casca de soja?
2) Caso a resposta acima seja afirmativa, está correto o entendimento da Consulente de que a tributação poderá ocorrer por quaisquer dos estabelecimentos relacionados no Anexo Único do citado Protocolo?
3) Caso a resposta ao primeiro ou segundo questionamento sejam contrárias ao entendimento da Consulente qual é a interpretação correta que se dá ao disposto no inciso I e item 2 da alínea "b" do inciso IV do § 1 º da Cláusula primeira do referido Protocolo?
É o relatório.
Para a análise da matéria há que se trazer à colação a letra da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 40/02, de 20/09/2002, já com as alterações que lhe foram carreadas:
"Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos da AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, especificados no Anexo Único, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Itacoatiara, no Estado do Amazonas, inscrito no CNPJ sob o n° 77.294.254/0021-48 e Inscrição Estadual nº 06.200.305-4, destinados à produção de óleo bruto de soja – NCM/SH 1507.10.00, farelo de soja hibro - NCM/SH 2304.00.90, farelo de soja peletizado – NCM/SH 23.04.00.10 e casca de soja - NCM 23.02.50.00, os quais doravante, passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR. (Redação dada pelo Prot. ICMS 34/2005).
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:
I - abrange a remessa de até 1.200.000 (um milhão e duzentas mil) toneladas por ano de soja em grão para industrialização no Estado do Amazonas; (Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 48/04).
II - fica condicionada ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do Fisco do Estado de Mato Grosso:
a) real ou simbólico dos produtos resultantes da industrialização;
b) real da soja em grão remetida para industrialização.
III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público, individualmente, lavrado pelos contribuintes especificados no Anexo Único, declarando aceitação dos termos deste Protocolo e, renunciando, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao crédito pertinente à matéria prima, insumos, material secundário e outros, inclusive aquele oriundo do valor adicionado ou debitado a qualquer título.
IV - está condicionada:
a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;
b) a saída tributada pelo conjunto de ENCOMENDANTES especificados no Anexo Único, do "Óleo de Soja" resultado da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo este protocolo, com rendimento mínimo de 19% (dezenove inteiros por cento) para o mercado nacional e calculado:
1) no ano de 2002 sobre o mínimo de 14% (quatorze inteiros por cento) do volume previsto no inciso I do §1º desta cláusula;
2) a partir de 2003 sobre o mínimo de 20% (vinte inteiros por cento) do volume efetivamente remetido conforme previsto no inciso I do §1º desta cláusula. (Redação dada pelo Protocolo ICMS 34/2005).
(...)". Destacou-se.
Em análise aos dispositivos acima transcritos verifica-se que a condição para a fruição da suspensão prevista no Protocolo em estudo é a saída tributada, pelas filiais especificadas no seu anexo único, em conjunto, de óleo de soja resultante da industrialização de pelo menos 20% (vinte por cento) da soja em grãos remetida.
Por conseguinte, equivoca-se a Consulente ao entender que a saída tributada de que trata o Protocolo ICMS 40/02 é de 20% do total dos produtos industrializados resultantes da remessa ou que o óleo de soja pode ser substituído por outros produtos. Pela literalidade da alínea "b", item 2, do inciso, IV, da Cláusula primeira do citado Protocolo esse percentual refere-se tão-somente a óleo de soja.
Por outro lado, o Protocolo em comento prevê a saída tributada pelo conjunto das filiais encomendantes especificadas no seu anexo único, portanto o percentual pode ser distribuído entre os estabelecimentos ou ocorrer em um ou mais estabelecimentos, desde que haja a saída tributada de óleo de soja resultante da industrialização de pelo menos 20% do produto encaminhado.
Por fim, em resposta ao último questionamento da Consulente, como já foi dito anteriormente, a alínea "b" do inciso IV do § 1º da Cláusula primeira do Procololo ICMS 40/02 é clara ao especificar que a saída tributada deve ser de óleo de soja.
Alerta-se a consulente que sendo o procedimento adotado diverso do aqui demonstrado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto regulamentar.
Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Coordenadoria Geral de Fiscalização - CGFIS, para conhecimento e providências.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 3 de abril de 2006.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo.
Devolva-se à GCPJ para providências.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública