Consulta SEFAZ nº 189 DE 23/08/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 ago 1999

Arrendamento Mercantil-Leasing - Importação

Senhor Secretário;

A Assessoria da CGSIAT solicita desta Coordenadoria a emissão de parecer sobre o assunto tratado no processo em epígrafe.

No referido processo a Empresa X, informa que recebeu da Holanda equipamento hospitalar objeto de Contrato Internacional do Arrendamento Mercantil firmado com a Empresa Y.

Esclarece, também, que a Secretaria da Receita Federal está exigindo para desembaraço do equipamento, declaração de desoneração do ICMS ou parecer desta Secretaria de Fazenda, reconhecendo a não-incidência do imposto nessa operação.Em razão disso requer autorização para liberação do equipamento, oferecendo-se para ficar com fiel depositária enquanto providencia a documentação exigida.

Em resposta, a Assessoria de Planejamento Tributário com respaldo em parecer da Assessoria da CGSIAT, a qual entende que a declaração de desoneração deve ser buscada no Estado de São Paulo, onde se acha a sede da empresa de leasing, defere o pedido da requerente autorizando a liberação do equipamento, nomeando-a fiel depositária e concedendo-lhe prazo de trinta dias para providenciar a documentação mencionada, tudo para evitar que a requerente tenha de arcar com enorme despesa junto à INFRAERO por conta da permanência do equipamento nas dependências do aeroporto.Decorrido o prazo concedido, a Empresa X ingressa com novo requerimento, desta feita para argumentar que na realidade a importação foi realizada diretamente por ela, sem nenhuma interferência da empresa sediada em São Paulo, ou seja, a Empresa YA, que é simples facilitadora, perante as leis brasileiras, no acompanhamento das importações financiadas, efetivamente, pela Empresa Y.

Acrescenta, ainda, que a teor do que dispõe o artigo 40 da Lei nº 7.098/98, e do RICMS, não incide o tributo na aludida operação de importação, motivo pela qual pede a dispensa da exigida declaração de desoneração e a dilatação do prazo de trinta dias anteriormente concedido, enquanto tramita sua petição.

Em seguida o processo é encaminhado a esta Coordenadoria para a devida manifestação a respeito do tema.Como se demonstrará a seguir, a questão pode ser apreciada através de vários ângulos.

O primeiro enfoque a ser dado se refere à atribuição que se quer dar ao fisco paulista para emitir a "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, até agora chamada simplesmente de declaração de desoneração".

Como se constata dos autos, o desembarque e o desembaraço ocorreram no território mato-grossense, porquanto a importação foi realizada do exterior diretamente para este Estado.

Sendo assim, só poderia ser o fisco de Mato Grosso o competente para expedir a Guia, nada tendo a ver o Estado de São Paulo com o caso, até porque a Empresa YA é mero agente no Contrato Internacional de Arrendamento Mercantil celebrado entre Empresa Y (arrendadora) e Empresa X (arrendatária), conforme se vê às fls. 17 e 19 do processo.O segundo enfoque ressalta a não – incidência do ICMS nas operações de leasing.

Sobre isso prescrevem a Lei Complementar nº 87/96 no seu artigo 3º inciso VIII e a Lei estadual nº 7.098/98, no seu artigo 4º, inciso VIII:"O imposto não incide sobre operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado."Da mesma forma as seguintes decisões judiciais:

"Tributário. ISS. Arrendamento Mercantil 'leasing'. - O ISS só passou a incidir sobre as operações de 'leasing' a partir da vigência da LC 56/87, quando o arrendamento mercantil passou a figurar na lista de serviços anexa ao DL nº 406/68. - Recurso conhecido e provido." (Ac un da1ª T do STJ - REsp 9.155-O-SP - ReL. Mm. Cesar Rocha - j 16.06.93 - RCTR: Crefileasing S/A -Arrendamento Mercantil; Recda. Municipalidade de São Paulo - DJU I 30.08.93, p. 17.270)

"Tributário. Imposto Sobre Serviços. Contratos de 'leasing'.

I. —No caso dos contratos de 'leasing', é devido o imposto sobre serviços, cujo fato gerador ocorreu após a vigência da Lei Complementar no 56, de 15.12.87, que alterou a Lista de Serviços, anexa ao Decreto-lei nº 406, de 31.12 56 [sicj.

II—Recurso especial conhecido, mas desprovido." (Ac da 2" T do STJ — mv - REsp.17.130-0-RS — ReL Designado Min. Antonio de Pádua Ribeiro — j 23.06 93 —Recte: Merldional Leaslng S/A - Arrendamento Mercantil; Recdo.: MunIcípio de Porto Alegre — DJU I 30.08.93, p. 17.280)
O terceiro enfoque diz respeito a não-incidência do ICMS na importação do equipamento com base em um Contrato Internacional de Arrendamento Mercantil.

Sobre o assunto há vários pronunciamentos jurisprudenciais a doutrinários no sentido da não exigência do imposto estadual, dos quais destacamos:

"ICMS - FATO GERADOR - MERCADORIA IMPORTADA - ARRENDAMENTO MERCANTIL - INOCORRÊNCIA.

Tributário, ICMS, Arrendamento Mercantil leasing. Mercadoria importada, não é lícita a exigência de ICMS na importação de aeronave, em face de contrato de arrendamento mercantil leasing celebrado no exterior. Recurso provido. (Ac un da 1ª T do STJ Resp 22.299-4-SP - Rel. Min. César Rocha - j 20.10.93 - Recte.: TAM Taxi Aéreo Marília S/A; Recda da Fazenda do Estado de São Paulo — DJUI 22.11.93 p. 24899— ementa oficial) "RJIOB 23/93 — p.457.

"ICMS - FATO GERADOR - IMPORTAÇÃO DE BEM MÓVEL PELO REGIME DE - ARRENDAMENTO MERCANTIL -INOCORRÉAICIA.

ICMS — Importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil — Não incidência. Não incide o ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil. Sobre tal operação que constitui serviço incluido na lista, incide apenas o ISS (art. 8,§ 1º, do Decreto-lei nº 406/68). Para caracterização do fato gerador do ICM é preciso além, da saida fisica, a saida jurídica, recurso provido. (Ac un da 1ªT do STJ — REsp 39.397-3-SP — Rel Mi Garcia Vieira — j. 15.12.93 — Recte.: Indústrias Muller de Bebidas Ltda.; Recda.: Fazenda do Estado de São Paulo - DJU I 21.02 94, p. 2.136— ementa oficial) "RJIOB 8/94 —p. 141

"Imposto sobre CircuLação de Mercadorias e Serviços (ICMS) -

Arrendamento Mercantil leasing — Importação de aeronave — CF/88, art. 155, I,a e IX, a — CF/88, ADCT, art 34, § 8º - Lei Complementar nº 56/87, item 79, Lista de serviços — CTN, art 8º - Decreto-Lei nº 406/68, art 8º § 1º Lei Paulista nº 6.374/89 —Convênio ICM nº 66/88.

1. Examinado juridicamente, tendo por objeto a importação de aeronave, o contrato de arrendamento mercantil leasing, a exigência fiscal do ICMS não tem alcatifa na seara da legalidade.

2. Precedente jurisprudencíal

3. Recurso provido.

(REsp no 24.756-5 - SP. ReL Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Turma Unânime. DJ 05/09/94.No mesmo sentido as decisões do STJ nos Resp. nºs 341-0/SP, 836-O/SP, 7.234-0/SP, 9.155-0/SP e 67. 421-2/SP- Do 1º TAC-SP Ac nº 551.561-7 Do TJ-PR Ac nº32.611-0.

A vista de todo o exposto, conclui-se que na referida operação de importação não há incidência do ICMS, fato esse que deve ser reconhecido pelo fisco mato-grossense através da expedição da competente Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

Considerando, todavia, que o equipamento já foi desembarcado, desembaraçado e remetido à destinatária da importação neste Estado, não há mais que se falar neste momento em emissão da aludida Guia, suprida que fica pela presente informação, e que também torna sem efeito a nomeação da requerente como fiel depositária do equipamento hospitalar importado.

É a informação, s.m.j.

Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 23 de agosto de 1999.

José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação