Consulta SEFAZ nº 187 DE 11/08/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 ago 1999

Prestação Serv.Transp.Rod.Carga - Encomenda - Tratamento Tributário

Senhor Secretário:

A empresa acima nominada, por seu estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ... e no CCE sob o no ... , situado na Avenida ... , nº ... , Cuiabá - MT, formula consulta sobre a definição exata da palavra "encomenda" no contexto da Lei 7.111, de 24 de fevereiro de 1.999, que acrescentou dispositivo à Lei 7.098 de 30/12/98.

Indaga, ainda, se nela estaria incluída a prestação de serviços de transporte de carga fracionada.

É a consulta.

A Lei 7.111, de 24 de fevereiro de 1.999, acrescentou o inciso VI ao artigo 14 da Lei 7.098, de 30/12/98, que assim dispõe;

"Art. 14 ...

(...)

VI – 6% (seis por cento)

a) nas prestações de serviços de transporte terrestre intermunicipal de passageiros, encomenda e mala postal."

Objetivando a melhor compreensão da matéria, é de se trazer à colação os conceitos que a norteiam. DE PLÁCIDO E SILVA define encomenda:

"... Assim se diz, também, na técnica de transportes, a expedição de objetos ou coisas enviados nos trens de passageiros, nos carros de bagagem. Por extensão, também, designa as próprias coisas transportadas. E encomenda postal como a remessa ou de objetos feita por via postal, isto é, pelo serviço de correio." (1).

A Lei Federal nº 6.538, de 22 de junho de 1978, que dispõe sobre os Serviços Postais, define encomenda e pequena encomenda no seu artigo 47:

"Art. 47 Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
Encomenda - objeto com ou sem valor mercantil, para encaminhamento por via postal.

Pequena-encomenda - objeto de correspondência, com ou sem valor mercantil, com peso limitado, remetido sem fins comerciais.

O Ministério dos Transportes, por meio da Portaria MT nº 443, de 09 de outubro de 1998, aprovou a Norma Complementar nº 10/98, que dispõe sobre as condições pano transporte de encomendas, da sistemática de identificação dos proprietários das bagagens transportadas e de suas indenizações por dano ou extravio, e em seu artigo 2º, trata da definição de encomenda:

"Art. 2º Para efeito desta Norma Complementar, considera-se:

(...)

V – Encomenda: objetos de propriedade de pessoa física ou jurídica, não incluído como sendo de uso pessoal, transportados no bagageiro do ônibus, devidamente acompanhado de documentação fiscal".
(1) SILVA, de Plácido e. Vocabulário Jurídico. – 12. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993 v. II, p. 164.

Diante das definições transcritas conclui-se que denomina-se encomenda os objetos transportados em ônibus ou outros meios de transporte de passageiros, ou ainda, os enviados pelos correios.

No contexto da Lei nº 7.111, o legislador conferiu o mesmo tratamento tributário do transporte de passageiros às encomendas e malas postais, em virtude de serem transportados no mesmo veículo e, tendo em vista a existência de dispositivo legal que autoriza os transportadores de passageiros transportar encomendas e malas postais, no espaço remanescente do bagageiro, após colocadas as bagagens dos passageiros desde que seja resguardada a segurança destes e observadas as disposições legais pertinentes (artigo 71 do Decreto Federal nº 2.521, de 20 de março de 1998), que se transcreve:

"Art. 71 Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas, desde que:

I - seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros;

(...)

IV - o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as disposições legais."

O aludido tratamento tributário, não alcança porém, o transporte de carga executado por transportadores rodoviários de carga que estão tributados às seguintes alíquotas:

1) 17 % (dezessete por cento) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior e nas prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a não contribuinte do imposto; (Art. 14, inciso I, alíneas "d" e "e" da Lei 7.098/98).

2)12% (doze por cento) nas prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a contribuinte do imposto. (Art. 14, inciso II, alínea "b" da Lei 7.098/98).

Diante do exposto, não sobeja dúvida de que está o texto legal referindo-se às encomendas embarcadas nos meios de transportes de passageiros e as encaminhadas por via postal, não estando nela incluída a prestação de serviços de transporte de carga fracionada.

Alerta-se a empresa que, em sendo o procedimento adotado diverso do aqui esposado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob o beneficio da espontaneidade, com os consectários de lei.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto Regulamentar.

Ressalva-se, contudo, que os destaques inseridos nos preceitos da legislação transcrita, inexistem no original.

Finalizando, sugere-se, em sendo aprovada a presente, seja encaminhada cópia da mesma à Coordenadoria de Fiscalização, para conhecimento e acompanhamento.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá – MT, 11 de agosto de 1999.
Marilsa Martins Pereira
FTEDe acordo:
José Calos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação